TJPE - 0107116-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MARCELLA DE PAIVA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 09:57
Outras Decisões
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELLA DE PAIVA TORRES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:37
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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05/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107116-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
D.
P.
T.
REPRESENTANTE: DAISY LUCYDE CAVALCANTE DE PAIVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS manejada por M.
D.
P.
T., representada por sua genitora DAISY LUCYDE CAVALCANTI DE PAIVA TORRES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., aduzindo, em apertada síntese que: a) comprou passagem aérea da ré com destino de Fortaleza – Recife, programado para o dia 15/10/2023 às 22h. b) só chegou ao destino após 31 horas de atraso. c) relata que além do transtorno pelo atraso do voo, longas horas de espera do guichê de atendimento da ré, deslocamento forçado entre hotéis e extrema desinformação e até mesmo prejuízos pessoais relacionados à sua idade e compromissos, como a falta de dois dias de aula.
Requer o acolhimento da pretensão inicial para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação no ID. 187299490, em que, preliminarmente a suscita a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de responsabilidade por danos, pois o cancelamento do voo teria decorrido de manutenção não programada da aeronave.
Destarte, alega que cumpriu seu dever de informação e assistência material, fornecendo hospedagem e alimentação, além de realocar a autora no primeiro voo disponível.
Requer a improcedência da ação.
Em sede de réplica (ID 188009338), a autora impugna os argumentos do polo passivo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se devidamente documentados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição.
São Paulo: Saraiva, p. 397).
Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III.
São Paulo: Malheiros, p.555).
Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990).
Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel.
Min.
Rafael Mayer).
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA.
REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7).
Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag 1351403/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ.
REsp n°2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2.
Preliminares 2.1 Do Interesse Processual O interesse em agir funda-se na necessidade do postulante de provocar a atuação jurisdicional diante da sua impossibilidade superar à resistência do demandado em atender à uma pretensão que entende ser legítima; na utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido para satisfazer o direito ou interesse sonegado pela parte contrária; e na adequação do mecanismo eleito para produzir a tutela jurisdicional pleiteada.
Da análise da postulação autoral se infere, de forma indubitável, a presença das condições que autorizam a admissão da demanda e o exercício da jurisdição.
Contrariamente ao assinalado pelo demandado, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da CF, não há a necessidade de exaurimento das vias administrativas para recorrer ao Judiciário.
Ademais, o simples fato de ter apresentado contestação, ratificou a resistência à pretensão autoral.
Cabe ainda consignar que a relação jurídica que serve de lastro à demanda, qualifica-se como de consumo e, entre os direitos básicos do consumidor previstos no Art. 6º, VI, VII e VIII, do CDC, se evidenciam a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, e o acesso ao judiciário para reparação desses danos e a facilitação da defesa desses direitos, com a possibilidade de aplicação, inclusive, da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, quando se constatar a verossimilhança da alegação e for esse hipossuficiente, o que se coaduna com o caso sub judice.
Portanto, desmerece guarida, a tese de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, porque a legislação pátria não condiciona o exaurimento das vias administrativas como fundamento do direito constitucional de demandar a tutela jurisdicional. 3.
Mérito 3.1 Da aplicação do CDC No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo e pelo atraso na chegada da autora ao destino final, ocasionando na perda de aula bem como à ocorrência de danos morais e materiais.
Outrossim, a autora questiona a veracidade da alegação da manutenção não programada, alegando que a ré não apresentou documentação suficiente para comprovar o ocorrido, como relatórios de manutenção ou lista de voos disponíveis para reacomodação.
Além disso, a autora destacou o longo período de 31 horas de atraso, o que, segundo ela, não foi devidamente justificado.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e a Resolução nº 400 da ANAC preveem que, em casos de cancelamento de voo, a companhia aérea tem a obrigação de garantir assistência material aos passageiros, incluindo alimentação, hospedagem e realocação em voos subsequentes, além de comunicar com clareza as alternativas disponíveis.
De início, registro aplicação Código de Defesa do Consumidor, in casu, eis que o requerente e a requerida amoldam-se perfeita e respectivamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2° e 3° deste diploma. É inequívoco que a parte autora se enquadra como consumidora, conforme estabelece o artigo 2°, caput, da Lei no 8.078/90, tendo em vista que contratou a prestação de serviços na qualidade de destinatária final.
A requerida, por sua vez, configura-se como fornecedora, em conformidade com o artigo 3°, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para comercializar produtos e prestar serviços no mercado de consumo.
Desta forma, a análise do pedido deve ser realizada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas consumeristas.
Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova.
Tal inversão justifica-se tanto pela verossimilhança das alegações da parte requerente quanto por sua hipossuficiência organizacional frente à empresa requerida, conforme aponta Cecília Matos em "O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor" (cf.
MATOS, Cecília.
O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, Justitia, São Paulo, n. 57, abril a junho de 1995 p. 99).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em casos de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor especificamente quanto aos danos materiais, conforme artigo 178 da Constituição da República (STF, RE 636331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017).
No entanto, quanto aos danos morais, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a limitação prevista no artigo 22, inciso I, da Convenção de Montreal restringe-se aos danos materiais, como estabelecido pelo STF em julgamento com Repercussão Geral (Tema 1240): "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Conforme ressaltado pelo Min.
Relator no RE 636.331-RJ: "A limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.". 3.2 Dos Danos Morais Embora o cancelamento de voo em razão de manutenção não programada seja um evento que se encaixa na definição de caso fortuito, o longo período de 31 horas de atraso e a alegada falta de clareza nas explicações fornecidas pela ré não podem ser ignorados.
A jurisprudência tem afirmado que, embora atrasos em voos, por si só, não justifiquem o pagamento de indenização por danos morais, casos em que há um atraso excessivo ou transtornos exacerbados podem sim ensejar tal compensação, sobretudo quando a empresa não fornece as devidas explicações ou alternativas com transparência e eficiência.
A empresa ré, atuando há anos no ramo de transporte aéreo, tem o dever de manter suas aeronaves em perfeitas condições de voo, realizando constantes manutenções, para evitar imprevistos como o descrito na presente ação.
Em que pese o motivo do cancelamento não ensejar, por si só, reparação de danos, há de se ponderar que as empresas aéreas estão acostumadas a lidar com tais infortúnios.
Dessa maneira, devem sempre estar preparadas para atender seus passageiros em solo de maneira adequada e, acima de tudo, respeitando as normas que regulam o tratamento devido aos passageiros que são vítimas de atrasos em voos, sejam eles decorrentes de culpa das companhias aéreas ou de força maior.
O fato de o atraso ter decorrido do mau tempo ou problemas operacionais, além de não comprovado, é efetivamente irrelevante para a caracterização dos danos morais.
O tratamento que a companhia aérea fornece para o passageiro em solo deve atender o objetivo de amenizar os transtornos sofridos pelos passageiros.
Essa obrigação também é inerente à atividade que exercem as companhias aéreas.
Conforme a resolução n. 141 da ANAC: "o transportador, dependendo do tempo de atraso, deverá assegurar ao passageiro o direito de receber assistência material como alimentação, acesso à internet, hospedagem (quando necessário), translado, entre outras." Logo, embora o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.584.465, Terceira Turma,Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/11/2018) tenha decidido que os danos morais em transporte aéreo não devem mais ser considerados in re ipsa, reconheço no caso concreto ter a autora sofrido danos morais decorrentes do defeito do serviço prestado pela ré, diante da falha na prestação do serviço e do atraso em si considerado, de aproximadamente 31 horas para chegada ao destino final.
Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: “TRANSPORTE AÉREO Alegações de condições climáticas desfavoráveis que levaram ao atraso e a impossibilidade de aterrissagem na Argentina Argumentação que não ficou comprovada - Autores da demanda que não chegaram ao destino almejado - Dano moral configurado - recurso provido em parte dos passageiros (...) Os problemas meterológicos e operacionais, como já se faz reiterado, inserem-se no conceito de fortuito, ou seja, no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, no entanto, por se tratarem de fortuito interno, ou seja, de fatos ligados à pessoa, à coisa, ou à empresa do agente, não excluem a responsabilidade porque denotam culpa.
De fato.
O mau tempo era previsível, mas também era inevitável.
Então, cabia à recorrida adotar providências para minorar-lhe as conseqüências, como o cancelamento do vôo, de forma antecipada, comunicando os requerentes, de modo a evitar que permanecesse no aeroporto e os contratempos que enfrentou, por conta do cancelamento do vôo.
Como a empresa não agiu dessa forma, deve responder pela indenização.
Não cumprido o contrato de transporte de pessoa, pelo modo e no tempo devidos, tem a requerente o direito à reparação dos danos materiais e morais que sofreu por conta do inadimplemento contratual.
Quanto à indenização pelos danos materiais, a sentença se mostra irretocável. (...)”(Recurso n. 989.09 024200-9, COLÉGIO RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS do TJSP, Quarta Turma Cível, Rel.
Juiz José Augusto Nardy Marzagão, DJ 28/8/2009) *Grifo nosso.
No caso em análise, considerando (i) a extensão do dano (atraso de 31 horas, com múltiplos transtornos associados); (ii) a condição econômica da ré (empresa de grande porte no setor aéreo); (iii) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; e (iv) o necessário efeito compensatório pelo abalo anímico sofrido pela autora, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, reconhecendo que o cancelamento do voo e o atraso de 31 horas configuram transtorno significativo que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que considero adequado diante da extensão do dano (31 horas de atraso), da situação dos múltiplos cancelamentos, das trocas de hotéis em horários inadequados e da perda de dias letivos pela autora.
Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data de publicação da presente sentença e acrescido de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do efetivo pagamento; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno o requerente a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória, tudo corrigido pela tabela do ENCOGE, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife (PE), 21 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 0 -
21/03/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELLA DE PAIVA TORRES em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:05
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 10:03
Outras Decisões
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14/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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