TJPI - 0800205-31.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800205-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA DIVA RIBEIRO DOS SANTOS AGUIAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800205-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA DIVA RIBEIRO DOS SANTOS AGUIAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Trata-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato com o banco réu, pensando tratar-se de empréstimo consignado.
Ocorre que o autor alega que em momento algum sabia que o serviço contratado era de cartão de crédito.
Aduziu ainda que foram realizados descontos, mas a dívida em muito superou o empréstimo originário.
Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela antecipada visando à cessação dos descontos; declaratória de nulidade contratual; devolução em dobro; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial.
Juntou documentos.
Audiência inexitosa.
Contestando, o réu suscitou prejudicial de mérito pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, alegou que o autor assinou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente.
Aduziu inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora fez uso do cartão de crédito consignado em compras, constando faturas com esses valores e ocorrendo vários descontos no contracheque da parte autora, conforme documento de ID – 74127327 e anexos.
Observa-se que a autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato.
Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Não se há de cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/ARecorrido: Alecio João da SilvaRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C.
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Insta ressaltar a iliquidez dos valores apresentados pela parte autora e pelo réu, visto haver vários saques e compras nas faturas do cartão.
Ademais, cumpre registrar ainda que, ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida, conforme o art. 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95.
Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Arquivem-se os presentes autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:47
Desentranhado o documento
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06/03/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 21:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 21:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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