TJPE - 0025967-62.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MIRIAN MARIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/03/2025 01:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025967-62.2023.8.17.9000 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDOS(AS): JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS.
DECISÃO: CAIXA SEGURADORA S/A interpõe recurso especial (ID 43762721), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto (ID 42937290).
Contrarrazões ao recurso especial no ID 44532788.
Brevemente relatado, decido.
A matéria versada no recurso especial envolve tutela provisória de urgência, concedida pelo Juízo a quo, relativa ao pagamento de alugueres e dever de guarda dos imóveis sob litígio, além de outros encargos próprios do imóvel, imputada à seguradora. 1) Da ausência de cabimento de recursos excepcionais contra decisão de tutela provisória (enunciado nº 735 da súmula do STF).
Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, como ocorre no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o recurso especial não é compatível com a impugnação de juízo provisório sobre questão controvertida.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3.
Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1.
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904542/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)” – Destaquei No mesmo sentido versa o verbete da Súmula nº 735 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Firme neste raciocínio, o recurso especial exige providência jurisdicional definitiva, em única ou última instância, com vistas a franquear a instauração do contencioso no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, no que concerne à alegada violação aos dispositivos legais, condizentes com o mérito do Agravo de Instrumento, deve incidir, analogamente, o óbice do Enunciado 735 da Súmula do STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
21/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
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21/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MIRIAN MARIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 10:06
Alterada a parte
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22/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:26
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 15:14
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:55
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 11:57
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2024 10:40
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2024 16:57
Conclusos para o Gabinete
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 15:07
Expedição de intimação (outros).
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05/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:06
Dados do processo retificados
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05/03/2024 15:06
Processo enviado para retificação de dados
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05/03/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:52
Conclusos para o Gabinete
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19/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:57
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:16
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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