TJPE - 0004228-15.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/04/2025 16:43
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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03/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004228-15.2023.8.17.8230 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRACA DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): WANILTON DE SOUZA LEAO JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc...
Observa-se que a parte executada não foi citada, visto que não foi localizada no endereço indicado pela parte exequente.
Devidamente intimada para apresentar o novo endereço, a parte exequente requereu a citação do demandado por meio da portaria do condomínio/autor.
No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95.
Decido.
Emerge dos autos que até a presente data o exequente não informou o atual endereço da parte executada.
A citação por meio da portaria do condomínio/autor não é possível tanto pela confusão de interesses existente, bem como ante a certidão já constante dos autos, de ID nº 162849109, na qual o próprio porteiro confirmou que o demandado não reside no endereço informado.
Neste caso, tenho que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, porquanto a exequente não promoveu a diligência que lhe competia, restando o processo paralisado por sua culpa.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95).
Arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/02/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
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05/12/2023 10:33
Expedição de Mandado (outros).
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10/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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