TJPI - 0800208-60.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800208-60.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: LINK IDIOMAS LTDA - EPP EXECUTADO: ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº. 75043706.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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