TJPE - 0000747-43.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:46
Expedição de intimação (outros).
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30/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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30/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:56
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:56
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:56
Decorrido prazo de JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000747-43.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: AGUSTINHO MACEDO, ARTEMIZA BEZERRA MACEDO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000747-43.2024.8.17.9480 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: AGUSTINHO MACEDO e ARTEMIZA BEZERRA MACEDO ADVOGADO(A) DO EMBARGANTE: ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI (OAB/PE 16.380), EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI (OAB/PE 21.615) e AGUSTINHO MACEDO (OAB/PE 10.130 - em causa própria) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE ADVOGADO(A) DO EMBARGADO: WELLINGTON JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO (OAB/PE 49.878) e EDNA MARIA DA SILVA (OAB/PE 1.373-B) RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 47035250) opostos por AGUSTINHO MACEDO E ARTEMIZA BEZERRA MACEDO contra Acórdão desta Egrégia 2ª Turma (ID 46611510), que negou provimento ao Agravo Interno por eles interposto. 2.
O Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente manejado, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da realização do leilão judicial do bem penhorado em 15/03/2024. 3.
Em suas razões, os embargantes suscitam a ocorrência de vícios (omissões e contradições) no julgado colegiado, argumentando, em síntese, que o acórdão não teria analisado adequadamente a extensão do objeto recursal originário, questões relativas à preclusão, intimação e validade dos atos expropriatórios.
Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 4.
Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000747-43.2024.8.17.9480 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: AGUSTINHO MACEDO e ARTEMIZA BEZERRA MACEDO ADVOGADO(A) DO EMBARGANTE: ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI (OAB/PE 16.380), EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI (OAB/PE 21.615) e AGUSTINHO MACEDO (OAB/PE 10.130 - em causa própria) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE ADVOGADO(A) DO EMBARGADO: WELLINGTON JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO (OAB/PE 49.878) e EDNA MARIA DA SILVA (OAB/PE 1.373-B) RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.
MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito ou reforma da decisão.
No caso concreto, os embargantes buscam apontar vícios no acórdão que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por perda de objeto.
Contudo, os argumentos apresentados não configuram as hipóteses legais para acolhimento dos aclaratórios.
A) Ausência de contradição e omissão sobre a extensão do objeto recursal.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise da tese de que o objeto do agravo de instrumento não se limitava à suspensão do leilão, mas visava também à declaração de nulidade dos atos expropriatórios subsequentes à avaliação impugnada.
O acórdão recorrido (ID 46611510) enfrentou diretamente a questão central, apontando “de plano a ausência de substrato jurídico nas alegações dos agravantes.
Tal conclusão decorre do fato de que a ulterior realização do leilão, consolidada pela arrematação do bem e efetiva transmissão da posse ao arrematante, configura circunstância superveniente que inequivocamente esvaziou o objeto do recurso original.
Este quadro fático-processual torna juridicamente impossível a concessão do provimento jurisdicional pretendido pelos recorrentes”.
Desse modo, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão tratou do núcleo da controvérsia, negando seguimento ao agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC, considerando a superveniência do leilão e a impossibilidade de desfazer a arrematação já concretizada.
Ademais, alegam contradição porque, embora reconhecida a perda de objeto, não se teria considerado que o agravo visava garantir a análise da impugnação antes da hasta.
Contudo, a decisão colegiada, foi clara ao concluir pela inutilidade da prestação jurisdicional pretendida naquela via recursal estrita(agravo de instrumento), salientando que “no que concerne à impugnação ao laudo avaliatório, sua análise posterior à arrematação encontra-se irremediavelmente prejudicada, uma vez que o reconhecimento de eventual erro na avaliação, nesta via recursal, não possui aptidão para desconstituir o ato de arrematação já perfectibilizado e consolidado pela imissão na posse. [...]como se infere do art. 903 do CPC, após a assinatura do auto de arrematação, a invalidação do ato somente pode ocorrer nas hipóteses taxativas do §1º, mediante ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário, não sendo, assim, admitida sua discussão incidental.” Portanto, não há conflito interno entre premissas e conclusão (art. 1.022, I, CPC).
B) Intimação da coexecutada Artemiza e Preclusão.
A alegação de omissão quanto à análise da intimação específica da coexecutada Artemiza e seus reflexos na contagem do prazo para impugnação do laudo não prospera.
O acórdão embargado, ao confirmar a decisão recorrida, baseou-se na análise dos autos que indicava a ciência das partes sobre o novo laudo desde setembro de 2023 e a intempestividade da impugnação apresentada (ID 154558609 de 06/12/2023), frente ao prazo legal de 15 dias (art. 917, §1º do CPC), contados da ciência inequívoca do ato.
Constou no acórdão (ID 46611510, p. 5), que “Ao revés do aduzido pelos recorrentes, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que o prazo previsto no art. 917, §1º do CPC/15 para impugnação da avaliação, a partir da ciência do ato, restou devidamente atendido”.
A tentativa dos embargantes de rediscutir o marco inicial da ciência ou a validade de intimações específicas configura reexame de matéria fático-probatória, incabível em sede de embargos de declaração.
O ponto foi considerado precluso no contexto da decisão embargada.
C) Preço vil e art. 891 par. ún.
CPC.
Os embargantes apontam omissão na análise da arrematação por preço vil.
O acórdão embargado, entretanto, considerou os valores envolvidos, registrando uma avaliação oficial de R$200.000,00.
A arrematação ocorreu por R$100.000,00 (ID 46611510), valor corresponde exatamente a 50% da avaliação, sendo este o limite expressamente previsto no parágrafo único do art. 891 do CPC como parâmetro objetivo para afastar, em regra, a caracterização de preço vil.
Como se vê, a insurgência quanto à adequação do valor da avaliação ou a alegação de que o valor de mercado seria superior reflete mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado, que se ateve ao parâmetro legal, não configurando omissão ou contradição.
D) Art. 13 §1º Lei 6.830/80 e art. 1.245 CC.
A invocação destes dispositivos buscava reforçar a tese de nulidade da arrematação.
O acórdão, ao tratar da impossibilidade de revisão do ato expropriatório consolidado na via do agravo de instrumento prejudicado, e ao remeter a discussão ao art. 903 do CPC, nitidamente afastou a aplicabilidade direta de tais normas para o fim pretendido naquele momento processual.
E) Pretensão de prequestionamento Quanto ao prequestionamento, ressalto o art. 1.025 do CPC, que positivou o denominado “prequestionamento ficto”, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os temas ventilados nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de recurso especial ou extraordinário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000747-43.2024.8.17.9480 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: AGUSTINHO MACEDO e ARTEMIZA BEZERRA MACEDO ADVOGADO(A) DO EMBARGANTE: ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI (OAB/PE 16.380), EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI (OAB/PE 21.615) e AGUSTINHO MACEDO (OAB/PE 10.130 - em causa própria) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE ADVOGADO(A) DO EMBARGADO: WELLINGTON JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO (OAB/PE 49.878) e EDNA MARIA DA SILVA (OAB/PE 1.373-B) RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FÍCTO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios apontados no acórdão embargado, cujo resultado foi desfavorável ao recorrente.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se é possível a rediscussão da matéria.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou eventuais erros materiais no acórdão, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar matérias fático-probatórias.
No caso em análise, não se verificam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado, que tratou adequadamente das questões essenciais do litígio.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que, mesmo que o acórdão rejeite a tese ou dispositivo invocado, ele será considerado prequestionado para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem vícios que maculem o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "Não se admite a rediscussão da matéria em embargos de declaração, sendo este recurso cabível apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). É possível o prequestionamento fícto da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os ACLARATÓRIOS, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 27 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2025 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Eveline Guedes Ferreira Lima Bartilotti em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:27
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 01:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 01:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
27/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0000747-43.2024.8.17.9480 Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) AGRAVANTE: AGUSTINHO MACEDO, ARTEMIZA BEZERRA MACEDO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE ARCOVERDE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 21 de março de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
21/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:58
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 10:58
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 10:58
Expedição de intimação (outros).
-
19/03/2025 21:07
Conhecido o recurso de AGUSTINHO MACEDO - CPF: *10.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARCOVERDE em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:32
Expedição de intimação (outros).
-
20/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:47
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARCOVERDE em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 11:48
Expedição de intimação (outros).
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24/05/2024 11:05
Prejudicado o recurso
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:59
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:39
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 10:21
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:26
Expedição de intimação (outros).
-
23/02/2024 07:24
Alterada a parte
-
21/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 22:05
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2024 22:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC
-
19/02/2024 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 08:35
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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