TJPE - 0000179-60.2019.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0000179-60.2019.8.17.3350 RECORRENTE: TI TEMPEROS SOBRINHO EIRELI RECORRIDO: RT RUPTURA ZERO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 31213892), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 41929526).
Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERCHANDISING.
REVELIA.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE.
CONTESTAÇÃP OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE.DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO CLÁSSICO DA CORRELAÇÃO DO QUE SE ALEGA.
EFETIVA QUITAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1.
O réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (art. 231 do CPC/15). 2.
A Resolução nº 185/2013 prevê que os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00. 4.
Incontroverso que a parte ré teve obstaculizado o seu acesso ao processo para apresentação da defesa, por instabilidade do Sistema PJE, de rigor o reconhecimento da tempestividade da defesa. 5.
Na ação de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviço a cópia do contrato escrito não é documento indispensável à propositura da ação (Art. 320 CPC). 6.
Hipótese em que a ação está instruída com nota fiscal, comprovante de prestação dos serviços, boleto bancário e respectivo instrumento de protesto e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 7.
Incumbe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais (ID. 44047964), alega a recorrente serem indevidos os valores cobrados pela recorrida pelos serviços de merchandising em supermercados.
Afirma que os contratos firmados no mesmo período com terceiros possuem valores menores, alegando falha na execução do serviço e inadequação da cobrança.
Ressalta que a recorrida não apresentou contrato formal para respaldar sua cobrança e não comprovou a regularidade dos valores exigidos, violando o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, e, alega ter paga o importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais, questionando a compensação desse valor na decisão recorrida.
Sustenta violação ao art. 141 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF, ao argumento de que a decisão incorre em erro grave, pois o valor da dívida alegada na petição inicial era de R$ 26.915,00 (sem juros e correção), e não R$ 30.000,00.
Dessa forma, a sentença extrapolou os limites da inicial inobservando o regramento de ser restrita aos pedidos da inicial.
Pugna pelo provimento do excepcional.
Contrarrazões apresentadas (ID. 44535171). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1.
Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada.
De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal.
Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com o art. 5º, LIV e LV da CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
RECONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. 3.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. 7.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2.
Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3.
Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5.
A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2.
Aplicação do Enunciado nº 07 da Súmula do STJ.
Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que: “Ademais, a apelante, também, não nega ter feito acordo para pagamento do valor de R$36.000,00, para quitação do débito referente aos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018, e, da mesma forma, não nega que inadimpliu o ajuste, efetuando apenas parte do pagamento.
Essa circunstância é suficiente para justificar a procedência do pedido deduzido na inicial, já que, após ter sido cobrada extrajudicialmente para adimplir a dívida, a ré, ora apelante, não alegou o descumprimento do contrato ou a sua má execução que justificasse a suspensão do pagamento.
Anote-se, ainda, que não há se falar em “compensação” dos valores pagos, como pretende a apelante, vez que os comprovantes de pagamento de ID 23655019, juntados aos autos pela própria demandada, demonstram apenas que a devedora, de fato, pagou apenas parte do valor acordado, fato já considerado na sentença.
Nesse contexto, em que as notas fiscais da execução do serviço, respectivo instrumento de protesto e os outros documentos acostados à inicial se apresentam como prova indiciária a fim de conferir verossimilhança às alegações autorais, deve ser mantida a sentença no ponto que julgou procedente o pedido condenatório”.
A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3.
Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.
Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS.
REAJUSTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018.
LEI ESTADUAL 8.186/2004.
TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VIII.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
29/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/07/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 09:08
Expedição de intimação.
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15/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:44
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2022 07:31
Expedição de intimação.
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13/04/2022 08:47
Julgado procedente o pedido
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06/09/2019 15:18
Conclusos para despacho
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13/08/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 10:15
Expedição de intimação.
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25/07/2019 10:14
Expedição de intimação.
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25/07/2019 10:11
Juntada de Certidão
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14/06/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2019 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 11:44
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2019 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2019 15:18
Expedição de Mandado.
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12/02/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 19:10
Conclusos para decisão
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28/01/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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