TJPI - 0002400-42.2011.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 05:06
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0002400-42.2011.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Apropriação indébita, Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Eriosvaldo Barbosa da Silva, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia alegou que, em 06 de novembro de 2011, o acusado teria se apropriado indevidamente de uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS, de propriedade de sua genitora, mediante ardis e meios fraudulentos, causando prejuízo ao irmão e à própria mãe.
O inquérito que fundamentou a denúncia (n.º 0156/2011 – 2º DP) foi instruído com depoimentos e elementos documentais que embasaram a acusação formulada pelo Ministério Público em denúncia oferecida e recebida em 28 de novembro de 2013 (ID 29978732, pág. 81).
No curso do processo, restaram realizadas diligências diversas, tendo sido proferida sentença condenatória em 19 de maio de 2025, condenando o réu à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade (ID 75892813).
O Ministério Público manifestou-se nos autos sem interpor recurso, enquanto a defesa apresentou apelação em 27/05/2025, a qual foi reputada intempestiva (ID 76475156), pois o prazo legal para a interposição expirou em 26/05/2025 (ID 76473629).
Por conseguinte, certificou-se o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes em 27/05/2025, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 76473629).
Em seguida, a defesa ingressou com petição requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos artigos 109, V; 110, §1º; e 107, IV, todos do Código Penal (IDs 76504737 e 76510617). É o relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se à análise do pedido de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, conforme previsão expressa da legislação penal.
Com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a extinção da punibilidade pode ser declarada quando a pretensão punitiva do Estado se encontra fulminada pela prescrição, que é instituto de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo.
Segundo dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, após a prolação de sentença condenatória, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada na decisão, e não pela pena abstrata cominada ao tipo penal.
Além disso, é necessário que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, pois enquanto houver possibilidade de recurso da parte legitimada a requerer a majoração da pena, não se estabiliza o marco penal que orientará o cálculo prescricional.
Neste caso, como a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, parte legitimada a recorrer para agravar a sanção, e como não houve provimento da apelação defensiva (rejeitada por intempestividade), a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão tornou-se definitiva em 27/05/2025.
O prazo prescricional, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos para penas superiores a 01 ano e que não excedam 02 anos, como é o caso dos autos.
O cômputo da prescrição retroativa deve ser feito tomando como referência os marcos legais: data do recebimento da denúncia (28/11/2013) e data da publicação da sentença condenatória (19/05/2025).
Entre esses dois marcos processuais transcorreu lapso temporal superior a 11 anos e 5 meses.
Portanto, muito além do prazo legal de 4 anos.
Não se verifica nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva adicional capaz de afastar a configuração da prescrição, ressalvada a publicação da sentença condenatória, que interrompeu a prescrição nos moldes do art. 117, IV, do Código Penal.
Contudo, essa interrupção, útil no curso normal da persecução penal, não obsta a incidência da prescrição retroativa, pois esta pressupõe análise ex post facto, com base na pena já fixada e estabilizada pelo trânsito em julgado para a acusação.
Presentes, assim, todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que o Estado ultrapassou o prazo legal para conclusão definitiva da ação penal em relação à pena que, ao final, foi aplicada ao réu.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 117, IV, todos do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA, em relação ao delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, objeto da presente ação penal.
Em razão da extinção da punibilidade, declaro sem efeito a execução das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória, inclusive quanto a eventuais medidas administrativas e registros decorrentes da condenação.
Certifique-se nos autos, com as devidas anotações no sistema PJe, que não houve prestação de fiança durante o curso da ação penal bem como não foram apreendidos bens móveis ou imóveis, tampouco houve sequestro, arresto ou qualquer outra medida patrimonial incidente sobre o acusado.
Dessa forma, nada há a deliberar quanto à restituição de valores ou destinação de bens.
Determino, por fim, o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição e comunicações de praxe ao BNMP, Juízo das Execuções Penais, Corregedoria e demais órgãos competentes, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 10 de junho de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:28
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0002400-42.2011.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Apropriação indébita, Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Eriosvaldo Barbosa da Silva, denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 168, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, tendo o réu a posse legítima de uma motocicleta Honda 125 Fan KS, emprestada por seu irmão João Nilson da Silva Barbosa, apropriou-se do bem e, sem autorização do proprietário, alienou-o a terceiro.
Em seguida, induziu em erro Luiz Correia Freire Neto, ao afirmar que era o proprietário do veículo, obtendo vantagem econômica indevida.
A denúncia foi recebida em 28/11/2013, conforme se depreende do documento de ID 29978732, pág. 81.
O curso do processo foi suspenso por ordem judicial em 04/06/2014 devido à não localização do acusado, retomando-se em 15/01/2021, quando este foi intimado para audiência de instrução.
Esta foi realizada em 09/05/2025, conforme ata de ID 75372711, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado exclusivamente pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, defendendo a aplicação do princípio da consunção, sob o fundamento de que a apropriação indevida serviu de meio necessário para a consumação do estelionato, sendo a obtenção da vantagem econômica o elemento predominante da conduta.
Requereu ainda a incidência da circunstância judicial negativa da reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), tendo em vista que o crime foi perpetrado contra parente próximo, o próprio irmão do acusado.
Ainda em 08/05/2025, a defesa técnica, por meio da petição de ID 75316050, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 75757826), sustentando a validade da suspensão da prescrição e a ausência de decurso do prazo legal necessário. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta à apreciação judicial diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal antes do trânsito em julgado da sentença final.
Dispõe o art. 107, IV, do Código Penal que a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
Para o crime de apropriação indébita (art. 168, caput, CP), cuja pena máxima cominada é de 4 anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Para o crime de estelionato (art. 171, caput, CP), cuja pena máxima é de 5 anos, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, CP.
Sendo os delitos imputados praticados em concurso material, a prescrição incide individualmente sobre cada infração penal, nos termos do art. 119 do mesmo código.
Ressalte-se, contudo, que o curso da prescrição foi legalmente suspenso entre 04/06/2014 e 15/01/2021, em virtude da não localização do réu (conforme certidão e decisão no ID 29978732, pág. 89), à luz do art. 110, §1º, do Código Penal, que prevê a suspensão da prescrição enquanto não resolvida a questão da revelia fundada na ausência do acusado.
A contagem da prescrição deve considerar o prazo entre o recebimento da denúncia em 28/11/2013 até 04/06/2014, totalizando 6 meses e alguns dias, e ser retomada em 15/01/2021 até a presente data (maio de 2025), perfazendo pouco mais de 4 anos e 4 meses.
Assim, somado todo o tempo válido, verifica-se que não se consumou o prazo prescricional de 8 anos (para o crime de apropriação indébita) nem o de 12 anos (para o crime de estelionato).
Logo, não se configura a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
A defesa ainda invoca a denominada prescrição virtual ou retroativa antecipada, alegando que, mesmo diante de eventual condenação, a pena concretamente aplicável não ultrapassaria o mínimo legal, sobretudo diante de circunstâncias favoráveis como primariedade, confissão e eventual substituição da pena.
No entanto, tal instituto não encontra respaldo legal expresso, e a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é pacífica em repudiar a aplicação da prescrição com base em pena hipotética ou especulativa, sobretudo antes da sentença condenatória.
A análise da prescrição retroativa, se for o caso, deverá ser feita após a definição da pena concretamente aplicada.
Rejeitado, portanto, o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, passo ao julgamento do mérito.
A materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas nos autos.
As vítimas João Nilson e Luiz Correia confirmaram, em audiência, os termos da denúncia (ID 75372711).
O acusado, ao ser interrogado, confessou o ocorrido, corroborando integralmente os depoimentos colhidos.
No mérito, acolho a tese ministerial de aplicação do princípio da consunção.
De fato, a apropriação indevida do bem não constitui conduta autônoma e independente, mas mero instrumento para a prática do estelionato.
Conforme doutrina e jurisprudência pacificadas, quando um crime menos grave é meio necessário para realização de outro mais grave e se esgota com ele, é absorvido.
Assim, o crime de apropriação indevida é absorvido pelo estelionato, por força do princípio da consunção, sendo inexistente concurso material entre os delitos.
Restando provado que o réu se valeu da confiança depositada por seu irmão para, mediante ardil, transferir a posse de bem alheio como se próprio fosse, enganando terceiro e obtendo vantagem patrimonial indevida, subsuma-se sua conduta ao crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Na dosimetria da pena, passo à análise do artigo 59 do Código Penal.
O acusado é primário, sem antecedentes criminais, demonstrando personalidade e conduta social não reprováveis.
Contudo, a reprovabilidade da conduta é acentuada, pois se valeu da relação de parentesco e confiança com o irmão para a prática do crime.
Trata-se de circunstância negativa que agrava a censurabilidade do comportamento do réu, razão pela qual elevo a pena-base em 4 (quatro) meses, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual reduzo a pena em 2 (dois) meses, restando fixada a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, pena inferior a 4 anos, réu não reincidente, crime cometido sem violência ou grave ameaça e circunstâncias favoráveis em sua maioria, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, em entidade a ser designada pela Vara de Execuções Penais; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo da execução, a ser revertida em favor de instituição pública ou privada de cunho social, conforme regulamentação local.
Diante do exposto, e em consonância com as alegações finais do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena esta que SUBSTITUO por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, observada a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência.
Expeça-se guia de execução provisória após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 06:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA FREIRE NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA FREIRE NETO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JOÃO NILSON DA SILVA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:04
Decorrido prazo de LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/04/2024 05:01
Decorrido prazo de JOÃO NILSON DA SILVA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:21
Decorrido prazo de LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA FREIRE NETO em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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19/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:32
Outras Decisões
-
07/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:57
Juntada de informação
-
09/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
15/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:08
Mov. [193] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
25/03/2022 11:00
Mov. [192] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 23: 05/2022 12:00 forum local.
-
22/03/2022 12:48
Mov. [191] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:03
Mov. [190] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:58
Mov. [189] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/10/2021 09:01
Mov. [188] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/09/2021 06:02
Mov. [187] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 24: 09/2021.
-
23/09/2021 18:50
Mov. [186] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/09/2021 11:16
Mov. [185] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
22/09/2021 17:58
Mov. [184] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/09/2021 17:30
Mov. [183] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/08/2021 21:00
Mov. [182] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002400-42.2011.8.18.0028.5003
-
30/07/2021 12:08
Mov. [181] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
27/07/2021 12:55
Mov. [180] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
27/07/2021 12:21
Mov. [179] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:49
Mov. [178] - [ThemisWeb] Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2021 11:48
Mov. [177] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de ERIOSVALDO BARBOSA DA SILVA.
-
20/07/2021 12:04
Mov. [176] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:56
Mov. [175] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 11:33
Mov. [174] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002400-42.2011.8.18.0028.5002
-
12/07/2021 10:01
Mov. [173] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:54
Mov. [172] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
05/07/2021 10:07
Mov. [171] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/07/2021 10:06
Mov. [170] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:24
Mov. [169] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:36
Mov. [168] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/04/2021 10:21
Mov. [167] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002400-42.2011.8.18.0028.0012 - criado em: 18: 01/2021 09:22:24
-
29/03/2021 11:10
Mov. [166] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 08: 03/2022 10:00 forum local.
-
22/01/2021 10:11
Mov. [165] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:03
Mov. [164] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 09:22
Mov. [163] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0012
-
08/01/2021 09:32
Mov. [162] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002400-42.2011.8.18.0028.0013 - criado em: 16: 12/2020 13:50:04
-
08/01/2021 09:32
Mov. [161] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002400-42.2011.8.18.0028.0009 - criado em: 16: 12/2020 12:10:02
-
08/01/2021 09:31
Mov. [160] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002400-42.2011.8.18.0028.0010 - criado em: 16: 12/2020 12:00:39
-
16/12/2020 13:50
Mov. [159] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0013
-
16/12/2020 12:10
Mov. [158] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0009
-
16/12/2020 12:00
Mov. [157] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0010
-
16/12/2020 11:35
Mov. [156] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0013 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
-
15/12/2020 13:15
Mov. [155] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:31
Mov. [154] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:09
Mov. [153] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
09/12/2020 09:45
Mov. [152] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0013 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
-
04/12/2020 13:18
Mov. [151] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/12/2020 13:17
Mov. [150] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 13:16
Mov. [149] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/12/2020 13:16
Mov. [148] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002400-42.2011.8.18.0028.0011 - criado em: 03: 12/2020 09:04:39
-
03/12/2020 09:36
Mov. [147] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0012 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
03/12/2020 09:36
Mov. [146] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
03/12/2020 09:36
Mov. [145] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0010 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
03/12/2020 09:04
Mov. [144] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0011
-
03/12/2020 08:13
Mov. [143] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0011 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
02/12/2020 15:57
Mov. [142] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002400-42.2011.8.18.0028.5001
-
30/11/2020 09:22
Mov. [141] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0012 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
30/11/2020 09:21
Mov. [140] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0011 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
30/11/2020 09:20
Mov. [139] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
30/11/2020 09:19
Mov. [138] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0010 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
30/11/2020 09:13
Mov. [137] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Thais Rufino Rego Ribeiro
-
30/11/2020 09:11
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Kátia Maria de Freitas Nascimento
-
27/11/2020 12:54
Mov. [135] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
09/11/2020 12:38
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
09/11/2020 12:33
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
09/11/2020 12:33
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
09/11/2020 12:33
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/11/2020 09:29
Mov. [130] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 01/2021 10:00 forum local.
-
28/10/2020 09:01
Mov. [129] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:53
Mov. [128] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:18
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 12:32
Mov. [126] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
23/11/2018 10:25
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
24/04/2018 08:06
Mov. [124] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 12:09
Mov. [123] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/11/2017 10:17
Mov. [122] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2017 13:44
Mov. [121] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
08/12/2016 12:48
Mov. [120] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 08: 12/2016 12:48 Fórum de Floriano.
-
25/04/2016 12:52
Mov. [119] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/04/2016 13:27
Mov. [118] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 04: 04/2016 01:27 Fórum de Floriano.
-
28/03/2016 10:36
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0007 movimentado.
-
28/03/2016 10:36
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0008 movimentado.
-
28/03/2016 10:36
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0005 movimentado.
-
28/03/2016 10:36
Mov. [114] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0006 movimentado.
-
28/03/2016 10:25
Mov. [113] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0006 movimentado.
-
28/03/2016 10:25
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0005 movimentado.
-
28/03/2016 10:16
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0006
-
28/03/2016 10:08
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0005
-
28/03/2016 09:37
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0008 movimentado.
-
28/03/2016 09:37
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0007 movimentado.
-
28/03/2016 09:12
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
28/03/2016 09:12
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
23/03/2016 15:36
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0007
-
23/03/2016 15:32
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0008
-
23/03/2016 10:15
Mov. [103] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 31: 03/2016 03:30 Fórum de Floriano.
-
23/03/2016 10:07
Mov. [102] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/03/2016 11:46
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
22/03/2016 11:46
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
22/03/2016 08:52
Mov. [99] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Carlos Eduardo Silva Chagas. (Vista ao Ministério Público)
-
22/03/2016 08:14
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
22/03/2016 08:13
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Raimundo Nonato Nunes
-
22/03/2016 08:13
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
22/03/2016 08:12
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
21/03/2016 11:25
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/03/2016 11:19
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/03/2016 11:12
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/03/2016 11:12
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2016 08:13
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/03/2016 10:03
Mov. [89] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 31: 03/2013 03:30 Fórum de Floriano.
-
14/03/2016 09:57
Mov. [88] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 09:56
Mov. [87] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 14: 03/2016 09:56 Forum Des. Adalberto Correia Lima, sito a Rua Fernando Marques, 760, Centro.
-
26/02/2016 12:43
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0001 movimentado.
-
26/02/2016 11:32
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0001 movimentado.
-
26/02/2016 08:58
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0001
-
24/02/2016 09:24
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0002 movimentado.
-
24/02/2016 09:24
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0003 movimentado.
-
24/02/2016 09:24
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0004 movimentado.
-
24/02/2016 08:35
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0004 movimentado.
-
24/02/2016 08:35
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0003 movimentado.
-
24/02/2016 08:21
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0002 movimentado.
-
23/02/2016 14:28
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0002
-
23/02/2016 11:14
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0004
-
23/02/2016 11:14
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002400-42.2011.8.18.0028.0003
-
23/02/2016 10:11
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
-
23/02/2016 10:11
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
-
22/02/2016 09:57
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
19/02/2016 09:53
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Silvio Lira
-
19/02/2016 09:17
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Espedito Francisco de Sousa
-
19/02/2016 09:16
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Silvio Lira
-
19/02/2016 09:03
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
-
19/02/2016 09:01
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
-
18/02/2016 10:44
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/02/2016 10:37
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/02/2016 10:33
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/02/2016 10:33
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002400-42.2011.8.18.0028.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/03/2015 15:05
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos na Secretaria.
-
16/03/2015 13:18
Mov. [61] - [ThemisWeb] Audiência
-
14/08/2014 09:14
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
01/08/2014 11:06
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão - O MM Juiz da 2ª Vara
-
29/07/2014 09:11
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão para conclusão
-
29/07/2014 09:10
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Parecer
-
29/07/2014 09:10
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/07/2014 12:47
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - ao Ministério Público
-
18/07/2014 13:31
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ofício ao Comandante do 3º BPM
-
18/07/2014 13:30
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ofício ao Delgado Regional
-
18/07/2014 13:03
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado de Prisão Preventiva
-
15/07/2014 11:35
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos na Secretaria.
-
14/07/2014 14:39
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
01/07/2014 11:58
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - ao MM Juiz da 2ª Vara, Marcus Klinger M. de Vasconcelos
-
11/06/2014 09:56
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão de transcurso
-
05/06/2014 09:48
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Cópia do aviso de intimação e: ou edital de citação publicado do Diário da Justiça do Piauí.
-
17/03/2014 09:32
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Com prazo de 20 dias
-
03/12/2013 14:09
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos na Secretaria - com Despacho.
-
02/12/2013 11:03
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
25/11/2013 12:52
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso para Despacho.
-
20/11/2013 11:39
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão
-
20/11/2013 11:35
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Alterar para Ação Penal
-
13/06/2013 10:48
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Aviso de Recebimento da 9º Zona Eleitoral.
-
13/06/2013 09:21
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Resposta ao Ofício da Receita Federal.
-
05/06/2013 12:49
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Respostas dos Ofícios da 9° e 61° Zona Eleitoral.
-
05/06/2013 12:46
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Avisos de Recebimento do INSS, Receita Federal e Eletrobrás.
-
29/05/2013 12:56
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedir Ofício ao Eleitoral 61º Zona.
-
29/05/2013 12:51
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedir Ofício ao Eleitoral.
-
29/05/2013 12:49
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedir Ofício para a Eletrobrás.
-
29/05/2013 12:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedir Ofício para o INSS.
-
29/05/2013 12:36
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedir Ofícios para a Receita Federal, INSS, Eletrobrás e Justiça Eleitoral.
-
12/03/2013 15:50
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Em secretaria com despacho
-
05/03/2013 10:25
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/12/2012 10:26
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - REQUERIMENTO.RECEBIDO EM 29: 11/2012
-
03/12/2012 09:22
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos na Secretaria, em 29.11.12
-
28/11/2012 13:00
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Vista ao MP
-
27/11/2012 11:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos, em 22.11.2012
-
22/11/2012 12:06
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
21/11/2012 13:47
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusão
-
07/11/2012 09:23
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mandado - Acusado não localizado para citação
-
10/10/2012 10:13
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado de Citação
-
04/10/2012 09:48
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Em secretaria com despacho,em 28: 09/2012.
-
25/09/2012 09:25
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
21/09/2012 10:53
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/09/2012 10:35
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Parecer do MP recebido em 30: 08/2012
-
20/09/2012 10:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Do MP com denúncia, em 30: 08/2012
-
24/07/2012 11:33
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
06/07/2012 10:27
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Do Inquérito Policial do 2º DP com os documentos anexos
-
04/07/2012 12:32
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - À Delegacia do 2º Distrito Policial
-
27/06/2012 10:54
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/06/2012 11:51
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
19/06/2012 08:39
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/06/2012 10:59
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Do MP, em 01: 06/2012, com Parecer
-
11/01/2012 12:32
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Vista ao Dr Edimar
-
09/12/2011 13:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Termo de Restiuição da moto
-
07/12/2011 15:31
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
07/12/2011 08:18
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos ao MM Juiz.
-
07/12/2011 08:17
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos com parecer, em 06.12.2011.
-
29/11/2011 13:38
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Vista dos aos autos ao Promotor de Justiça, Edmar Piauilino
-
29/11/2011 13:10
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão de Registro do Processo no Sistema Themis-Web
-
26/11/2011 10:39
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
26/11/2011 10:39
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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