TJPE - 0073016-13.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JUAN VITOR SANTOS BRITO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073016-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JUAN VITOR SANTOS BRITO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205367341, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de id nº 199871778 pela perda de objeto.
O referido pedido de tutela intercorrente perdeu sua utilidade em razão da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id nº 203045381), que reformou a decisão agravada e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Juan Vitor Santos Brito.
De outra banda, compulsando os autos, verifico que a questão posta em lide se trata de matéria predominantemente de direito, sendo as provas já carreadas aos autos suficientes à análise da controvérsia.
A esse respeito, veja-se, por oportuno, que “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) ‘o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto’” (AgInt no AREsp 1645878/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
Assim, com base no artigo 355, inciso I c/c artigo 370 do Código de Processo Civil, tenho que o feito já se encontra pronto para julgamento.
Outrossim, deixo de remeter os autos ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet na demanda.
Intimem-se as partes, em face ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Recife, 27 de maio de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 15:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Mandado (outros).
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06/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073016-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JUAN VITOR SANTOS BRITO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198767044, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO1.
Diga a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de descumprimento arguida pela parte autora na petição de id nº 191420010, assim como, no mesmo prazo, se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência incidental (id. 191969635).2.
Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos.3.
Intime-se COM URGÊNCIA.RECIFE, 24 de março de 2025Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 25 de março de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JUAN VITOR SANTOS BRITO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JUAN VITOR SANTOS BRITO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:29
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 06:52
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 19:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/07/2024 19:09
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 19:09
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 18:55
Alterada a parte
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16/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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13/07/2024 10:50
Juntada de Petição de documentos diversos
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13/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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