TJPE - 0055975-85.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 13:54
Expedição de intimação (outros).
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
27/03/2025 01:31
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055975-85.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: EDINALVA FERREIRA VIDAL NAZARETH RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação originária, concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde custeasse integralmente o tratamento quimioterápico prescrito à autora, bem como autorizasse a realização de exame específico para acompanhamento da doença, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta, em síntese, que: a decisão impõe obrigação desnecessária, pois a operadora já autorizou um protocolo alternativo de tratamento, baseado em diretrizes médicas; o exame solicitado poderia ser substituído por técnica diversa, igualmente eficaz e disponível na rede credenciada; a determinação judicial desconsidera os critérios técnicos da operadora, que avalia a viabilidade dos procedimentos conforme protocolos médicos; o cumprimento da decisão pode comprometer o equilíbrio financeiro do plano e afetar o atendimento a outros beneficiários; a urgência do pedido não está devidamente demonstrada, pois há alternativas de tratamento já disponibilizadas à paciente. É o relatório, decido.
Nos termos da legislação processual, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave em razão da decisão impugnada.
No presente caso, verifica-se que a parte agravada é beneficiária de plano de saúde e recebeu indicação médica para determinado tratamento, o qual foi negado sob a justificativa de que há outra alternativa disponível dentro das diretrizes adotadas pela operadora.
Contudo, observa-se que o tratamento recomendado pelo médico assistente da paciente se destina a uma enfermidade cuja cobertura contratual não é objeto de controvérsia, além de ser um procedimento reconhecido na prática médica.
O exame solicitado tem a finalidade de auxiliar no correto acompanhamento da evolução do quadro clínico da paciente e foi expressamente indicado pelo profissional responsável pelo seu tratamento.
O indeferimento desse procedimento pode interferir na adequada condução da terapêutica, com impactos na condição de saúde da autora.
Além disso, considerando a natureza da doença e a recomendação médica, há indícios de que o retardo na realização do tratamento possa comprometer sua eficácia, caracterizando risco de prejuízo irreparável à parte agravada.
No tocante ao impacto financeiro alegado pela operadora, é certo que o fornecimento de tratamentos e exames deve respeitar os limites contratuais e a viabilidade operacional da empresa.
No entanto, a recusa da operadora deve estar devidamente fundamentada e demonstrar que a substituição do tratamento indicado não compromete a saúde do paciente, o que, no caso concreto, não restou cabalmente comprovado.
Dessa forma, não se verificam elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Comunique-se o Ministério Público, uma vez que a matéria envolve direito à saúde de pessoa idosa.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 8rg -
21/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:16
Dados do processo retificados
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21/03/2025 10:16
Alterada a parte
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21/03/2025 10:15
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:45
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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