TJPE - 0005145-85.2024.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/05/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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30/04/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON VALERIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005145-85.2024.8.17.2220 AUTOR(A): ANDERSON VALERIO DA SILVA RÉU: CLARO S.A SENTENÇA Vistos, etc ...
ANDERSON VALERIO DA SILVA, qualificada nos autos, “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CLARO S.A, igualmente identificado no processo, aduzindo, em suma, que: “celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a Ré, denominado CLARO CONTROLE+2.0 10GB + SVA, com pagamento mensal no valor de R$ 71,94 (setenta e um reais e noventa e quatro centavos), inicialmente sob a linha (87 99254 5454), sendo portado para a linha (81) 99282 6004, em 23-08-2024, salientando que o autor sempre pagou a conta de forma antecipada, se esforçando para sempre estar adimplente.
A portabilidade foi registrada sob o protocolo único nº 2024582295332, código da aprovação nº 271646151, loja Arco Cell, código do vendedor: DBSM1, código da loja: CS1O.
O plano contratado pelo Autor disponibiliza, entre outros benefícios, acesso ilimitado ao whatsapp, instagram, facebook, waze e rede x – antigo twitter.
A própria Ré deixa claro que o uso desses aplicativos não gera consumo na internet principal, nos bônus ou pacote de internet.
Sucede que, há pouco tempo, o Demandante passou notar que a franquia de dados estava sendo consumida rapidamente, ao utilizar o aplicativo WhatsApp, principalmente, para chamadas de voz ou vídeo chamadas via whats´app.
O Autor trabalha como caminhoneiro, socorrendo-se do uso de mensagens, chamadas de vídeo e voz através do whats´app para contatar clientes e para amenizar a falta que sente dos familiares em função da distância.
Em uma dessas chamadas realizadas acabou ficando sem internet e impossibilitado de acessar aplicativos bancários e o próprio whats´app.
Ao procurar resolver a questão de forma amistosa pelo canal de atendimento ao cliente disponibilizado pela operadora Ré, não logrou êxito nas primeiras tentativas, sendo, inclusive, vítima de mal atendimento durante a solicitação de informações sobre o plano de sua titularidade (protocolo 20.***.***/5914-27).
O Autor, indignado, mas precisando comunicar-se e fazer uso da internet, adquiriu uma franquia extra de internet, percebendo que ao telefonar pelo Whatsapp para a esposa, novamente já havia consumido praticamente todo pacote de dados móveis.
Imediatamente voltou a contatar a central de atendimento ao cliente, onde o atendente de nome Caique lhe confirmou que realmente seus dados móveis não poderiam ser consumidos ao utilizar o Whatsapp, reforçando o direito ao uso ilimitado do app.
Assim, em que pese a promessa de WhatsApp ilimitado, os benefícios não vêm sendo prestados devidamente ao acionante, porquanto as ligações efetuadas a partir dos aplicativos supramencionados vêm sendo tarifadas de maneira arbitrária, não sento ofertadas ilimitadamente como contratado.
A ré, sorrateiramente, efetuou limitações no plano Claro Controle contratado pelo acionante, passando a consumir os dados móveis ao efetuar ligações por meio do aplicativo WhatsApp.
Sentindo-se mais vez lesado, diminuído pela péssima prestação do serviço e pelo atendimento desrespeitoso não encontrou opção a não ser socorre-se do judiciário para fazer valer seus direitos”.
Em razão de tais fatos, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida a reestabelecer o plano Claro Controle nos moldes em que fora contratado, a fim de que os aplicativos whats´app, instagram, facebook, waze e rede x sejam ofertados na forma ilimitada, bem como danos morais.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a ré impugnou a concessão da gratuidade, ao passo que defendeu a improcedência da ação.
Em réplica, o autor ratificou os termos da exordial e refutou a argumentação defensiva.
Partes intimadas para especificarem as provas pretendidas, nada fora pleiteado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Ademais, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos encerra evidente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor - que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor – que é a empresa demandada, na medida em que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, e, por último, o serviço prestado.
De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Reconhecida a relação de consumo e considerando as dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, sustenta a parte autora a falha na prestação do serviço ofertado pela demandada, ante o descumprimento da oferta.
Feitas tais considerações, destaco, de logo, que o ônus da prova da inexistência da falha do serviço, sem dúvida alguma, é da requerida, pois a ela compete demonstrar o regular cumprimento da oferta.
Caberia à ré, neste aspecto, carrear aos autos comprovação efetiva dos termos contratuais (art. 373, II, CPC c/c art. 18, §1º da Lei 8.078/90).
No entanto, a demandada não se desincumbiu desse ônus probatório, visto que se limitou a apresentar prints de tela, isto é, acostou prova unilateral desacompanhada de outros elementos de convicção idôneos e corroborativos.
Por outro lado, o autor apresentou a cópia do contrato firmado, prints do aplicativo de celular, bem como apresentou gravação de teleatendimento que corroboram a tese autoral.
Logo, demonstrada a responsabilidade da ré, haja vista ter faltado com o seu dever objetivo de cautela, prestando serviço defeituoso, afasta-se a arguição da inexistência de descumprimento da oferta e do dano de ordem moral.
Ora, no caso em análise, restou comprovado que o autor, caminhoneiro, depende dos serviços de telefonia não apenas para o exercício de sua atividade profissional, mas também para manter contato com sua família durante longos períodos na estrada.
O descumprimento da oferta contratada pela empresa ré comprometeu sua comunicação, gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
A falha na prestação do serviço violou a boa-fé objetiva e a confiança do consumidor, privando-o de um recurso essencial tanto para o trabalho quanto para o convívio familiar.
Diante do impacto significativo na esfera extrapatrimonial do autor, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Com relação a sua fixação,
por outro lado, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes.
Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.
Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Assim, considerando os parâmetros acima destacados, entendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela autora.
Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para: a) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
O valor deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do ENCOGE, a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024, a partir do dia 29/09/2024, com o advento da lei 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC. b) determinar que a requerida reestabeleça, no prazo de cinco dias, o plano Claro Controle nos moldes em que fora contratado, a fim de que os aplicativos whatsapp, instagram, facebook, waze e rede x sejam ofertados na forma ilimitada.
Por fim, considerando a sucumbência do demandado, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TJPE.
Com trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em querendo, ingressar com o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a ré pessoalmente por se tratar de obrigação de fazer.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
ARCOVERDE, 21 de fevereiro de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005145-85.2024.8.17.2220 AUTOR(A): ANDERSON VALERIO DA SILVA RÉU: CLARO S.A DESPACHO Cite-se o DEMANDADO na forma da lei.
Acaso contestado, intime-se o autor para réplica.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para em 10 dias especificarem prova.
Cumpra-se.
ARCOVERDE, 29 de outubro de 2024 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005145-85.2024.8.17.2220 AUTOR(A): ANDERSON VALERIO DA SILVA RÉU: CLARO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Segundo a Lei nº 1060/50, presume-se a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quem declara tal condição.
Todavia, a presunção pode ser afastada, quando há elementos nos autos que elida tal afirmação.
No caso em apreço, a própria natureza e objeto da demanda, demonstra que a parte autora tem plena capacidade de suportar o ônus processual, não se mostrando verossímil a alegada impossibilidade de arcar com despesas processuais.
Isso posto, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas ou comprovar documentalmente a impossibilidade.
Intime-se.
ARCOVERDE, 29 de outubro de 2024 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 18:12
Expedição de citação (outros).
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29/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:44
Conclusos para decisão
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28/10/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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