TJPE - 0000582-10.2024.8.17.2750
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/04/2025 10:02
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de KAIQUE RUAN BARROS RAMOS em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000582-10.2024.8.17.2750 AUTOR(A): MARIA ROSELI DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194391439, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na exordial, por seu ilustre advogado, opôs os presentes Embargos de Declaração da Sentença de ID 188847420 alegando que houve contradição no referido decisum, pelos motivos expostos no evento de ID 189346736.
Em vistas, face ao efeito infringente, foi oportunizada a manifestação a parte embargada (ID 189491594).
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Conforme se dessume dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”.
No caso em apreço, inicialmente, o Embargante alega que este juízo teria incorrido em contradição quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer.
O embargante sustenta que o prazo de 05 (cinco) dias seria exíguo, considerando a necessidade de adoção de medidas internas para a efetivação da decisão.
Entretanto, tenho que não assiste razão, pois no decisium, ora embargado, o prazo fixado foi estabelecido dentro do poder discricionário deste Juízo, considerando a razoabilidade e a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial.
A alegação de dificuldades operacionais internas da parte embargante não configura contradição na decisão, tampouco enseja a necessidade de esclarecimento ou modificação da determinação judicial.
Por outro lado, o Embargante alega a existência de contradição quanto à necessidade de limitação e redução do valor da multa imposta.
Pois bem.
As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de sujeitar-se a uma sanção, como regra, pecuniária, cujo valor torne a desobediência à determinação do Estado-Juiz gravosa para a parte.
Todavia, não há na lei um valor estabelecido para a multa nem qualquer limite objetivo.
Nos termos do art. 537, caput, do CPC, a multa deve estar em um patamar suficiente e compatível com a obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse contexto, o § 1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Esclareça-se, ainda, que a decisão embargada estabeleceu as astreintes com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o cumprimento da obrigação judicial e não enriquecer indevidamente a parte credora.
O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
Ademais, eventual revisão do valor das astreintes deve ser pleiteada por meio processual adequado, e não por intermédio dos embargos declaratórios, que possuem função específica e limitada.
Dessa maneira, não reputo a existência de qualquer contradição, omissão e tampouco erro material na decisão vergastada, a necessitar a integração por meio de Embargos.
A sentença é clara em todos os pontos questionados.
Percebe-se apenas o inconformismo do Embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado pela via eleita.
Verifica-se, claramente, que pretende apenas a reapreciação da causa por discordar dos seus fundamentos, apesar de inexistir qualquer vício de embargabilidade.
ISTO POSTO, aos auspícios do art. 1024 do CPC, estando o decisum devidamente fundamentado e livre dos apontados vícios, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, persistindo a decisão tal como está lançada.
P.R.I.
Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta ITAÍBA, 25 de março de 2025.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
25/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:42
Publicado Sentença (Outras) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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