TJPE - 0000939-11.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 20:05
Nomeado perito
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27/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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27/07/2025 07:39
Alterada a parte
-
27/07/2025 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0000939-11.2021.8.17.2001 AUTOR(A): REGINALDO JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2.
Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 5.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 06 da presente decisão. 8.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 9.
Em seguida, voltem-me conclusos. 10.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 5 de abril de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
07/04/2025 07:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0000939-11.2021.8.17.2001 AUTOR(A): REGINALDO JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Entendo por deferir o pedido de intervenção de terceiros formulada pelo empregador da parte autora, na condição de assistente simples. 2.
Note-se que o instituto da assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. 3.
No instituto da assistência simples, destaca-se o fato de que o assistente não é parte, pois a lide não é respeitante ao seu direito.
Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito. 4.
Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. 5.
O assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.
Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido. 6.
Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário, o que não é o caso dos autos. 7.
Note-se que na busca pela concessão de benefício previdenciário a empresa empregadora não poderia figurar como ré na relação de direito material, sendo de competência exclusiva da autarquia previdenciária a concessão ou não do benefício pretendido. 8.
Do art. 119 do CPC/15 extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência: a) a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente); b) a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. 9.
O primeiro requisito está configurado diante da existência de relação jurídica trabalhista entre a parte autora e o terceiro interveniente, tendo em vista tratar-se de seu empregador. 10.
Diante da possibilidade do reconhecimento do nexo de causalidade verificado entre a patologia que acomete a parte autora e o trabalho desempenhado, e seus reflexos na seara trabalhista, entendo pela possibilidade da sentença influir na relação jurídica entre a parte autora e o assistente, preenchendo, assim, o segundo requisito. 11.
Assim, preenchidos os requisitos e havendo apenas o interesse do terceiro no resultado da demanda defiro o pedido da empresa empregadora de intervenção no processo na condição de assistente simples. 12.
Intimações necessárias. 13.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 3 de abril de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
05/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 07:50
Outras Decisões
-
03/04/2025 11:08
Alterada a parte
-
03/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0000939-11.2021.8.17.2001 AUTOR(A): REGINALDO JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179679379, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. “O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder”2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição de id 166009683 e seguintes.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 21 de agosto de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
21/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 19:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
31/01/2023 15:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/12/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:42
Expedição de intimação.
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23/06/2022 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 09:15
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:57
Expedição de intimação.
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09/08/2021 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:29
Expedição de intimação.
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12/01/2021 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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