TJPE - 0018998-57.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JME ENGENHARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JME ENGENHARIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0018998-57.2015.8.17.2001 RECORRENTE: ERIKA MICHELLE CORREIA DE MACEDO BARBOSA RECORRIDO(A): JME ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios, assim sumariado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018.
APELOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.
No caso dos autos, observou-se razoável a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo recorrido, não apresentado a parte apelante qualquer argumento que tivesse o condão de infirmar tal conclusão. 3.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
In casu, o contrato celebrado entre as partes data de 09/09/2012, restando evidente a inaplicabilidade da referida legislação. 4.
Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15%.
Art. 85 §11 do CPC. 5.
Decisão unânime” (ID 31407926).
Em suas razões recursais (ID 40626316), alega a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1022, inciso II, do CPC, por supostamente não apreciar o recurso de apelação por si interposto, limitando-se a examinar o apelo da parte adversa.
Sem contrarrazões (ID 42711442). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: Embora a parte recorrente alegue que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, extrai-se do referido aresto que as questões suscitadas por ambas as partes foram amplamente debatidas e decididas, conquanto de forma contrária à pretensão do (a) recorrente, por meio de solução jurídica diversa da requerida.
Convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - omissões nossas.
Ainda que assim não fosse, consoante jurisprudência do STJ, não se conhece da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa da omissão e dos dispositivos de lei federal supostamente violados em razão do vício apontado.
Portanto, aplicável por analogia a Súmula 284 do STF, cuja redação leciona que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No ponto, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MULTA.
APLICAÇÃO. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) 2.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) - omissões nossas.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais: Para além do já exposto, constato que a pretensão de fundo esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: - Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. - Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide (i) reconhecendo ausência de inadimplemento contratual por parte da construtora, relativamente à entrega do imóvel, e (ii) fixando o percentual de retenção em 10% do montante adimplido, em conformidade com o contexto fático-probatório.
Logo, verifico a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado.
Confira-se recente julgado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.
Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024) - sem os destaques.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
25/03/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Rodrigo Leal Cantarelli em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))
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05/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Rodrigo Leal Cantarelli em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JME ENGENHARIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 02:58
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:58
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:13
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Rodrigo Leal Cantarelli em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:55
Expedição de intimação (outros).
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05/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Rodrigo Leal Cantarelli em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:40
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 18:21
Expedição de intimação (outros).
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15/12/2023 12:50
Conhecido o recurso de ERIKA MICHELLE CORREIA DE MACEDO BARBOSA - CPF: *43.***.*49-74 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2023 06:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/02/2021 10:20
Recebidos os autos
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12/02/2021 10:20
Conclusos para o Gabinete
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12/02/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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