TJPI - 0800133-22.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800133-22.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JUCELINO JOSE DE MACEDO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I e VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:16
Execução Iniciada
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10/02/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JUCELINO JOSE DE MACEDO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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21/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 04:55
Decorrido prazo de JUCELINO JOSE DE MACEDO COSTA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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