TJPE - 0010173-20.2024.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2025 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE SOUZA TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010173-20.2024.8.17.3130 AUTOR(A): P.
T.
B., MARIA LUISA DE SOUZA TAVARES RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por P.
T.
B., representado por sua genitora Maria Luísa de Souza Tavares, em face de Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., visando a cobertura integral de tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento, conforme diagnóstico médico apresentado.
Foi deferida tutela provisória de urgência, conforme decisão registrada sob ID 172483818, determinando que a ré fornecesse a cobertura do tratamento prescrito.
A parte ré Unimed Vale do São Francisco apresentou contestação (ID 173790027), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, sustentando que houve autorização e agendamento dos procedimentos pleiteados, não havendo negativa formal da cobertura.
Argumentou ainda que a escolha de um profissional específico não poderia ser exigida do plano de saúde, uma vez que sua obrigação se restringe à oferta de atendimento com profissionais habilitados dentro da rede credenciada.
Diante da regularidade da relação processual, passo ao saneamento do feito.
Postergarei para a sentença a análise da preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a matéria se confunde com o mérito, sobretudo quanto à efetiva recusa da prestação dos serviços na forma requerida pela parte autora.
No que tange ao pedido de manutenção de atendimento com profissional específico, indefiro o pleito, considerando que o atendimento não é personalíssimo, cabendo ao plano de saúde fornecer profissional habilitado dentro da rede credenciada.
Como pontos controvertidos, estabeleço a legalidade da negativa de cobertura do tratamento solicitado pela autora, a existência de profissionais aptos na rede credenciada para a realização dos procedimentos prescritos, e a eventual responsabilidade da ré pelo ressarcimento de despesas suportadas pela parte autora caso reste comprovada a inadequação dos serviços prestados na rede credenciada.
Quanto à distribuição do ônus da prova, inverto o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da cobertura dos serviços, a existência de profissionais habilitados dentro da rede credenciada para a prestação do atendimento necessário e a justificativa para eventual recusa e o atendimento prestado ao autor. À parte autora incumbe a comprovação de eventuais despesas pagas e da inadequação dos serviços disponibilizados pela ré, mediante prova documental.
Prescinde o dano moral da prova do prejuízo, na hipótese de ilícito contratual configurado.
Diante da necessidade de instrução probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem as provas que pretendem produzir e sua utilidade para o deslinde do feito.
Caso não haja requerimento de prova testemunhal ou pericial, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
PETROLINA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:48
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 22:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:06
Dados do processo retificados
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31/10/2024 13:06
Alterada a parte
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31/10/2024 13:04
Processo enviado para retificação de dados
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30/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES MATIAS BRAGA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0010173-20.2024.8.17.3130 AUTOR(A): P.
T.
B., MARIA LUISA DE SOUZA TAVARES RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID172483818, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Considerando o objeto da causa e o exercício de atividade remunerada pelos genitores do menor, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade, apresentando comprovante de renda mensal dos genitores do menor, extratos bancários dos últimos três meses da conta bancária de utilização destes, ainda, declaração de imposto de renda e bens do genitor do menor, sob pena de indeferimento do benefício, determinada, desde já, em caso de inércia, a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção. (...)" PETROLINA, 5 de junho de 2024.
JOÃO JOSSIVAN DA SILVA Diretoria Regional da Zona da Mata Sul -
05/06/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:25
Dados do processo retificados
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05/06/2024 08:23
Processo enviado para retificação de dados
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04/06/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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