TJPE - 0000104-45.1999.8.17.1370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000104-45.1999.8.17.1370 EXEQUENTE: NEUZA AUREA ALVES DE LIMA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença na qual se pretende a satisfação de crédito decorrente do julgado que condenou o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ao pagamento de valores. a parte credora apresentou planilhas com os valores devidos até a implantação da gratificação.
O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte autora manifestou-se quanto ao cumprimento, alegando “Protocola uma “ impugnação ao cumprimento de sentença” quando na realidade já existem embargos à execução nos presentes autos, inclusive julgados pelo Tribunal de Justiça que confirmou em todos os termos a sentença desse Respeitável Juízo.” É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas. assiste razão à Fazenda Pública.
Com efeito, a parte credora se equivocou no cálculo do montante atrasado e utilizou parâmetros equivocados, em especial no que tange ao padrão vencimental.
Ademais, a parte exequente não trouxe elementos plausíveis atestando eventual erro de cálculo da fazenda pública.
Desta forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores indicados nas planilhas de cálculo juntadas pelo ente público devedor.
Em conformidade com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Temas nº 408 e 410), condeno a parte credora/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Uma vez preclusa essa decisão, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor (art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019); ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Observe-se, ainda, o seguinte: 1.
Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2.
Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.
O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1.
Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF).
Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. 4.
O pagamento do valor indicado no Precatório será feito ordem de pagamento exarada em despacho do Presidente do Tribunal de Justiça e transmitida à instituição financeira depositária através do Sistema de Ordem de Pagamento Eletrônico – SOPE, que disponibilizará ao beneficiário do precatório, no prazo estipulado no contrato de prestação de serviços firmado com o Tribunal de Justiça, o valor indicado na solicitação de pagamento, acrescido das remunerações da conta judicial incidentes desde a data do depósito (Instrução Normativa TJPE nº 18/2023 – DJe nº 103/2023). 4.1. somente de forma excepcional, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do SOPE, o pagamento de precatórios através de alvará físico (art. 5º da Instrução Normativa TJPE nº 18/2023); CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação.
Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos.
Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação.
Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021).
Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019.
Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos.
Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
25/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:11
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 08:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 10:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/11/2022 09:07
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2022 09:04
Expedição de Carta rogatória.
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22/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 08:13
Expedição de intimação.
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09/08/2022 08:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 08:01
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 07:56
Expedição de Certidão de migração.
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09/08/2022 07:45
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/1999
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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