TJPI - 0803163-09.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Antônio Carlos de Brito Oliveira, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte demandada informou que não se opõe à habilitação (ID Num.
E Num. 67169101).
Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 46194021, o então requerente, Sr.
Antônio Carlos de Brito Oliveira, faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, sua esposa, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Em relação ao pedido de habilitação formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de ser sucessora do autor falecido, entendo que nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual em razão do falecimento da parte se dá pelos seus sucessores legais, o que pressupõe a existência de vínculo sucessório decorrente da herança.
No caso, a requerente é pessoa jurídica e não comprovou qualquer relação jurídica de sucessão legítima ou contratual que lhe atribua legitimidade para suceder o autor no polo ativo da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelos seus sucessores, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e INDEFERIO o pedido de habilitação da pessoa jurídica COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome das sucessoras no polo ativo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE os sucessores habilitados para trazerem aos autos os documentos indicados pela requerida no evento de ID Num. 67521941, quais sejam, Formulário de autorização de pagamento - PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:55
Determinada diligência
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30/04/2025 10:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
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23/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:22
Decorrido prazo de TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:56
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2023 09:55
Desentranhado o documento
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30/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2023 12:41
Recebidos os autos.
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12/04/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri.
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03/04/2023 09:36
Recebidos os autos.
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13/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:26
Outras Decisões
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28/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/12/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:51
Juntada de Petição de procuração
-
24/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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