TJPE - 0011514-67.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 22:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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29/04/2025 22:50
Expedição de Cálculos.
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15/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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15/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011514-67.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Valéria Maria Santos Máximo - Seção A da 3ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Usina Pumaty S.A.
AGRAVADO: Jairo da Silva Araújo DECISÃO TERMINATIVA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por USINA PUMATY S.A contra decisão interlocutória proferida nos autos da habilitação de crédito ajuizada por JAIRO DA SILVA ARAÚJO, que julgou improcedente o pedido de inclusão do crédito do agravado na relação de credores da recuperação judicial da agravante sob o fundamento de que a demissão do trabalhador teria ocorrido em 01/02/2013, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 09/11/2009. 2.
Alega a agravante, em suas razões recursais, que o Juízo a quo teria adotado premissa equivocada ao considerar a data da demissão como determinante para a sujeição do crédito à recuperação judicial, quando o critério adequado seria o período trabalhado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, no caso em tela, o agravado iniciou sua relação de trabalho com a agravante em 26/09/1988, antes do pedido de recuperação judicial ocorrido em 09/11/2009, de modo que as obrigações trabalhistas se sujeitariam ao plano respectivo. 3.
Sustenta, ainda, que seria irrelevante a data de demissão para fins de sujeição do crédito, citando como fundamento o REsp nº 1.634.046/RS, que teria fixado o entendimento de que a consolidação do crédito não dependeria de provimento judicial que o declare, bastando que a atividade laboral tenha sido prestada em momento anterior ao pedido recuperacional. 4.
Pugna, ao final, pela reforma total da decisão agravada para que seja reconhecida a sujeição do crédito do agravado aos efeitos da recuperação judicial, determinando sua habilitação no quadro de credores da agravante, na classe dos credores trabalhistas. 5.
Intimado, JAIRO DA SILVA ARAÚJO apresentou contrarrazões ao recurso, alegando que trabalhou para a agravante de 26 de setembro de 1988 a 01 de fevereiro de 2013, portanto, após o pedido de soerguimento.
Argumenta que não seria possível aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, havendo necessidade de se fazer a devida distinção quanto à realidade fática do caso concreto. 6.
Destaca que o elemento relevante para a determinação da sujeição do crédito seria o momento em que é prestada a atividade laboral, que, no caso, ocorreu após o pedido de recuperação judicial, atraindo a extraconcursalidade.
Pugna, ao final, pelo não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 7. É o relatório.
Passo a decidir. 8.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A respeito da sujeição do crédito ao procedimento recuperacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 9.
Em se tratando de crédito trabalhista, deve ser considerado como o momento da ocorrência do fato gerador o período da prestação de serviço que deu ensejo à remuneração perseguida.
Assim, se o trabalhador prestou serviços antes do pedido de recuperação judicial, o crédito referente a esse período se submete aos seus efeitos.
Se,
por outro lado, a prestação laboral ocorreu após o pedido, o crédito não se sujeita à recuperação judicial e deve ser perseguido pelas vias próprias. 10.
Assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que "a data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista" (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019). 11.
No caso concreto, é fato incontroverso que o agravado trabalhou para a empresa agravante no período de 26/09/1988 a 01/02/2013.
O pedido de recuperação judicial, por sua vez, foi distribuído em 09/11/2009.
Observa-se, portanto, que o vínculo laboral do agravado com a recuperanda se estendeu por período anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. 12.
Nesse contexto, é necessário distinguir quais parcelas do crédito se referem a cada período, para fins de definição quanto à sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial. 13.
Tem-se, portanto, que os créditos decorrentes da prestação de serviços no período anterior ao pedido de recuperação judicial (26/09/1988 a 09/11/2009) sujeitam-se aos seus efeitos, pois o fato gerador desses créditos (prestação laboral) ocorreu antes da data do pedido.
Já os créditos relativos ao período posterior ao pedido de recuperação (09/11/2009 a 01/02/2013) não se submetem aos efeitos do plano recuperacional, devendo ser cobrados pelas vias próprias. 14.
Por conseguinte, a decisão impugnada merece reparos, uma vez que considerou exclusivamente a data da demissão do trabalhador (01/02/2013) para concluir pela extraconcursalidade integral do crédito, sem analisar a possibilidade de fracionamento conforme o período da prestação de serviços. 15. É importante destacar que a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Palmares/PE (ID 28274651) não discrimina quais parcelas do crédito se referem a cada período (anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial), mas apenas indica o valor total de R$ 159.475,62, atualizado até 31/07/2014, além de custas processuais e contribuições previdenciárias. 16.
Considerando que a habilitação do crédito depende dessa discriminação, impossível de ser realizada nesta instância recursal por demandar apuração específica, impõe-se a determinação de retorno dos autos à origem para que se proceda à apuração das parcelas do crédito que se referem ao período anterior ao pedido de recuperação judicial (26/09/1988 a 09/11/2009), as quais deverão ser habilitadas no quadro geral de credores da recuperanda, na classe dos credores trabalhistas. 17.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, V, ‘b’, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo averigue quais parcelas do crédito trabalhista de R$ 159.475,62 se referem ao período anterior ao pedido de recuperação judicial (26/09/1988 a 09/11/2009), para fins de habilitação no quadro geral de credores. 18.
Intimem-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
18/03/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:38
Conhecido o recurso de USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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21/01/2025 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:45
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 17:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2023 17:05
Dados do processo retificados
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16/05/2023 17:04
Processo enviado para retificação de dados
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15/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 20:23
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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