TJPI - 0802763-72.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0802763-72.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE EXECUTADO: EMERSON RENATO MASULLO PEREIRA SENTENÇA EMERSON RENATO MASULLO PEREIRA apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, prescrição de parte dos débitos e adimplemento parcial.
Intimado, o exequente permaneceu inerte.
Tendo em vista que a matéria apresentada pelo executado se trata, essencialmente de matéria de ordem pública, necessário aferir a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, para receber os embargos como verdadeira exceção de pré-executividade.
Para tanto, necessário aferir o cumprimento dos requisitos desta peça de defesa.
Independentemente da garantia do juízo, para o reconhecimento da fungibilidade entre a ação de embargos à execução e a exceção de pré-executividade, é necessário que se opere no caso concreto, ou seja, que as matérias veiculadas nos embargos sejam de ordem pública.
Ademais, o recebimento dos embargos à execução como exceção pré-executividade pressupõe a impossibilidade de dilação probatória.
As matérias versadas nos embargos à execução não extrapolam matérias de ordem pública – cingem-se à legitimidade da parte para responder pelos débitos oriundos de taxas condominiais, sendo a prova já constituída juntada aos autos.
Nesse sentido: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
Cumpre ressaltar que a exceção não tem previsão alguma na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, mas tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial.
Nesse viés, seria admissível unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
No caso concreto, a exceção versa sobre a prescrição, podendo ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC, motivo pelo qual entendo pelo seu cabimento, havendo ainda a desnecessidade de dilação probatória, vez que a prova documental encontra-se presente nos autos.
Preenchidos, portanto, ambos os requisitos.
Admissível o incidente, resta analisar sua plausibilidade.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930-DF, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (tanto vertical quanto horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1.483.930-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017.) (Tema 949).
Tendo em vista que o exequente ingressou com a ação executiva em novembro de 2022, declaro prescrita a pretensão de cobrança de taxas condominiais anteriores a novembro de 2017, pois vencidas há mais de 05 anos do protocolo do processo.
Por fim, considero prejudicada a alegação de adimplemento parcial do débito, pois o próprio executado comprovou que o pagamento se referiu aos débitos das cotas condominiais referente aos meses de 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022 (id. 35908168), ao passo que a petição inicial pretende a execução de taxas condominiais vencidas entre os anos de 2016 a 2020 (id. 34318462).
Ante o exposto, julgo procedentes em parte a exceção de pré-executividade apresentada para prescrita a pretensão de cobrança de taxas condominiais anteriores a novembro de 2017.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débitos atualizada nos termos da presente decisão, e requerer o prosseguimento do feito executivo com a providência que entender cabível.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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27/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:13
Decorrido prazo de EMERSON RENATO MASULLO PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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