TJPE - 0031225-06.2020.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0031225-06.2020.8.17.2001 APELANTE: HERCULES DINIZ DO NASCIMENTO APELADO(A): BANCO DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, "B" DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em definir o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à reparação por danos materiais decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), firmou a tese de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
No caso concreto, comprovado que o apelante só teve ciência dos desfalques em 02/07/2018, quando obteve acesso à sua conta PASEP e verificou o valor irrisório depositado, não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/07/2020, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida, ao declarar a prescrição trienal e fixar como termo inicial as datas dos saques, contrariou diretamente o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, o que autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, "b" do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por HERCULES DINIZ DO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Seção B que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição trienal para saques anteriores a 22/07/2017 e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a sentença deve ser reformada, por ter aplicado o prazo prescricional trienal quando deveria aplicar o prazo quinquenal do CDC ou, subsidiariamente, o decenal do Código Civil; b) que deve ser aplicada a teoria da actio nata, conforme entendimento do STJ, considerando como termo inicial a data em que tomou ciência do dano (02/07/2018); c) que durante décadas a conta foi administrada exclusivamente pelo Banco do Brasil, sem que o titular tivesse qualquer acesso às informações detalhadas; d) que o ônus da prova deve ser invertido, pois trata-se de relação de consumo e exibição de documento em poder exclusivo da instituição financeira; e) que os valores recebidos são desproporcionalmente baixos considerando o tempo de contribuição.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, alternativamente, o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, com a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.051,79 (treze mil, cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e mantida a gratuidade judiciária concedida ao recorrente na origem, conheço do recurso.
A questão controvertida cinge-se a definir o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à reparação por danos materiais decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal para saques realizados antes de 22/07/2017, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, considerando como termo inicial a data de cada suposto saque realizado.
Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, o apelante comprovou que só tomou conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP quando obteve acesso à sua conta por ocasião da aposentadoria, em 02/07/2018, verificando o valor irrisório de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme documentação juntada aos autos.
A ação foi ajuizada em 22/07/2020, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data da efetiva ciência.
A teoria da actio nata, expressamente adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e sua extensão.
Em contas PASEP, que são administradas exclusivamente pelo Banco do Brasil, o correntista não tem acesso regular aos extratos, aos rendimentos e às movimentações, só tendo ciência efetiva dos valores quando solicita e recebe as informações da instituição financeira.
A aplicação da teoria da actio nata nos casos de contas PASEP é imperativa porque o correntista não dispõe de meios próprios para conhecer e fiscalizar as movimentações realizadas.
A prescrição não pode começar a fluir sem que o titular tenha possibilidade concreta de saber que seu direito foi violado.
A máxima "contra non valentem agere non currit praescriptio" (a prescrição não corre contra quem não pode agir) aplica-se com precisão a estas situações.
Seria juridicamente insustentável pretender que o prazo prescricional tenha início no momento de cada saque supostamente indevido, quando o correntista sequer tem conhecimento dessas transações.
O Banco do Brasil detém monopólio absoluto das informações sobre as contas PASEP, sendo o único capaz de fornecer extratos ou microfilmagens que demonstrem a regularidade - ou irregularidade - das operações.
Somente quando o titular obtém esses documentos, solicitados diretamente à instituição financeira, ou quando tenta sacar o valor total disponível, é que adquire ciência efetiva de eventuais desfalques, momento em que nasce sua pretensão (actio nata) e, consequentemente, inicia-se o prazo prescricional.
Destarte, considerando que o apelante comprovou que só teve ciência dos desfalques em 02/07/2018 e que a ação foi ajuizada em 22/07/2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição, devendo o feito retornar à origem para regular processamento e julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta ♦ -
26/02/2021 18:22
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/02/2021 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2021 18:54
Expedição de intimação.
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20/01/2021 16:31
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2020 14:21
Expedição de intimação.
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18/12/2020 14:46
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 13:40
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 19:09
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:03
Expedição de intimação.
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20/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 10:05
Expedição de intimação.
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18/11/2020 10:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 10:03
Dados do processo retificados
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18/11/2020 10:02
Processo enviado para retificação de dados
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10/11/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 14:32
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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26/10/2020 14:32
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2020 14:29 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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26/10/2020 14:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 19:04
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 31ª Vara Cível da Capital)
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05/10/2020 15:48
Expedição de citação.
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05/10/2020 15:48
Expedição de intimação.
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05/10/2020 15:45
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 13:30 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:02
Conclusos para despacho
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17/09/2020 13:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 19:09
Conclusos para despacho
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10/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 18:12
Expedição de intimação.
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29/07/2020 17:27
Dados do processo retificados
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29/07/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 15:10
Processo enviado para retificação de dados
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22/07/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:20
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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