TJPE - 0009030-11.2024.8.17.2640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009030-11.2024.8.17.2640 AUTOR(A): LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO(A): MOISES TAVARES DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Tratando-se de Ação de Usucapião Especial Rural, intime-se a parte autora para no prazo de 60 dias, juntar Certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando que a parte autora não é proprietária de outro imóvel rural ou urbano, nos termos do art. 191 da CF e do art. 1.239 do CC, bem como, em obediência ao previsto no art. 225, §3º da lei 6.015/73, juntar memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A exigência judicial versa sobre tema novo e pouco entendido, daí a importância das considerações seguintes.
Georreferenciar uma imagem ou um mapa significa tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência.
A Lei Federal nº 10.267/01, entre outras alterações, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e determinou a obrigatoriedade de georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dos imóveis rurais após transcorridos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.
A análise de qualquer instituto jurídico deve começar pela norma que o institui.
Com o advento da Lei Federal nº 10.267/01, os artigos 176 e 225 da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) passaram a adotar a seguinte redação, nos pontos relevantes: Art. 176. (...) § 1º (...) II – (...) 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b) (...) § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea ‘a’ do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir do memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais. § 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (...) Art. 225 (...) § 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais.” (grifou-se).
Observa-se que a lei criou o dever de georreferenciar para diferentes hipóteses.
Nos casos do art. 176, o georreferenciamento deve ser realizado a partir de determinados prazos, fixados pelo poder executivo federal.
Mas essa não é a hipótese dos autos, que trata de ação de usucapião versando sobre imóvel rural.
Para as ações judiciais ajuizadas após a publicação do Decreto Federal nº 5.570/05 (isto é, a partir do dia 1º/11/05), e esse é o caso dos autos, a exigência do georreferenciamento do imóvel rural é imediata, qualquer que seja a dimensão da área (vide art. 2º).
Assim, deve o autor instruir a petição inicial com a identificação do imóvel na forma do artigo 225, § 3º, da Lei Federal nº 6.015/73.
Com efeito, o artigo 226 da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) já asseverava que “tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial”.
E para constar do mandado judicial, a descrição georreferenciada do imóvel rural deve vir aos autos por ocasião da petição inicial da ação de usucapião, até porque será com base nesta descrição do imóvel que serão identificados os lindeiros que necessariamente deverão ser citados para contestar, querendo, a demanda.
A descrição do imóvel, nas ações de usucapião, constitui a causa de pedir da demanda, não podendo ser alterada após a citação dos réus.
Ademais, dispõe o § 5º do artigo 22 da Lei Federal nº 4.947, de 06 de abril de 1966 (com a redação dada pela Lei Federal nº 10.267/01), que “nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural”.
Assim, conclui-se que, nas hipóteses de ação de usucapião, o cadastro georreferenciado do imóvel perante o INCRA e, obviamente, perante o álbum imobiliário, ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido.
O STJ ratificou a necessidade de juntada pelas partes de memorial descritivo georreferenciado, nos termos da legislação acima citada.
Transcrevo ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
NECESSIDADE.
LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001.1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (STJ, 3ª T., REsp 1.123.850, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, unânime, j. 16.5.2013, DJ. 27.5.2013).
Para além do georreferenciamento, determinou a lei a realização de um controle administrativo, o que se depreende da expressão “com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA”.
Portanto, houve previsão legal da necessidade do memorial descritivo ser verificado e aprovado pelo INCRA.
Nessa linha, o art. 9º, do Decreto nº 4.449/02, estabeleceu: Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
Jomar Juarez Amorin destaca essa importância nos seguintes termos: “No plano jurídico, o georreferenciamento pode ser conceituado como técnica descritiva aplicável aos imóveis rurais, para fins cadastrais.
A consequência inegável é o incremento da especialização objetiva do registro imobiliário; ou seja: com a aplicação da descrição georreferenciada se alcança um novo nível de linguagem na especialização do bem matriculado. (…) Antes de ingressar na matrícula como linguagem técnico-descritiva, o georreferenciamento deve ser precedido de ato administrativo de certificação.
Assim, o memorial descritivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica é exibido ao INCRA pelo profissional previamente credenciado, para que o órgão federal certifique principalmente a inexistência de sobreposição na linha poligonal” (A retificação de registro imobiliário e o georreferenciamento ao sistema geodésico brasileiro.
In: Direito imobiliário brasileiro.
São Paulo: Quartier Latin, 2011, p.1134).
A necessidade e os fins da certificação, que eram claros, ficaram ainda mais explícitos após modificação legislativa operada na LRP em 2009.
Foi inserido § 5º no art. 176 para indicar que a atividade de certificação a ser realizada pelo INCRA tem por finalidade evitar sobreposição de imóveis rurais e assegurar a adequação técnica dos georreferenciamentos.
Transcrevo. § 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) Toda a disciplina dada à certificação do § 3º do art. 176 se aplica ao § 3º do art. 225, pois ambos se referem à exigência de georreferenciamento certificado pelo INCRA.
São irmãos gêmeos siameses.
Para que não restem dúvidas transcrevo os dispositivos destacando a similitude.
Art. 176 (...) § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) Art. 225 (...) § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) O INCRA disciplinou a atividade atribuída pela lei mediante diversos atos normativos, disponíveis no site da autarquia (www.incra.gov.br).
O principal deles é a Instrução Normativa nº 77, de 23.8.2013, que conforme ementa “Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”.
Estabelece a norma que o “requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural será processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF”, e que o “profissional credenciado, responsável técnico pelos serviços de georreferenciamento, submeterá ao SIGEF arquivo digital contendo os dados da(s) parcela(s) a ser(em) certificada(s)” (art. 2º). “A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA”. “O cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas” e “não sendo constatadas inconsistências ou sobreposição, serão geradas e disponibilizadas as peças técnicas certificadas”.
Devem ser criados comitês nacionais e regionais de certificação, os quais deverão manter os serviços de credenciamento de profissionais aptos ao serviço de georreferenciamento (art. 10 e 11).
Diante de todo o exposto, resulta muito claro que: a) a Lei nº 10.267, de 2001 alterou a Lei de Registros Públicos para estabelecer e nova exigência, a saber, o georreferenciamento, incidente nas ações de usucapião pertinentes a terras rurais; b) referido georreferenciamento deve ser realizado por profissionais cadastrados no INCRA; c) referido georreferenciamento deve ser certificado pelo INCRA, em atividade administrativa destinada a evitar a sobreposição de terras; d) a certificação deve ocorrer mediante procedimento disciplinado pelo INCRA, notadamente por meio das normas administrativas citadas supra, com complemento de outras expostas no site do INCRA na internet.
Outra emenda se faz necessária, pois no polo passivo deve figurar o proprietário registral do imóvel.
Intime-se.
Garanhuns, data da validação.
ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito -
13/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*87-55 (AUTOR(A)).
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23/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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