TJPI - 0803961-07.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803961-07.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE ENERGIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PERÍCIA UNILATERAL.
SÚMULA 13 TJPI.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA., face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do processo de recuperação de energia, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte requerida apela, alegando validade do processo de recuperação de energia; ocorrência de perdas de energia; regularidade do procedimento de apuração do débito; legitimidade do débito; presunção de legalidade dos atos; impossibilidade de aplicação irrestrita à inversão do ônus da prova; inocorrência de negativação ou corte de energia; .
Nas contrarrazões, a apelada alega, aplicabilidade do CDC; ausência de notificação do resultado da perícia técnica e de juntada desta aos autos; ausência de presunção de legitimidade do TOI.
Pugna pela manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da apuração unilateral de consumo de energia elétrica, com a posterior cobrança, que é objeto da Súmula 13 do TJPI, in verbis: “É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 13 deste TJPI.
DO MÉRITO RECURSAL A questão em exame não se reveste de maior complexidade, pois o que nela se objetiva é, apenas, verificar se a cobrança de consumo de energia elétrica, contra a qual se insurge o apelado, não teria mesmo base legal.
E, realmente, não tem, contrario sensu do que alega a parte apelante.
A apelante, é certo, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém prerrogativas no exercício do seu mister.
Todavia, como não poderia deixar de ser, também tem, em contrapartida, deveres.
Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, edita resoluções, a fim de regulamentar essas prerrogativas e deveres, visando, em suma, equilibrar as relações de consumo, estabelecidas a partir da prestação de todo e qualquer serviço público essencial.
Assim é que Resolução nº 414/2010, da mencionada Agência, em vigor à época dos fatos narrados, no seu art. 129, §§ 4º e 5º, dão ao consumidor o direito de apresentar pedido de realização de perícia técnica, nos termos do §6º do mesmo dispositivo.
Todavia, não há qualquer informação nos autos que demonstra que tenha sido oportunizado ao apelado informação sobre a possibilidade de tal requerimento.
No TOI, juntado no ID 21903838, não consta qualquer informação sobre tal possibilidade, prejudicando o uso o contraditório e ampla defesa pela parte apelante, nos termos do art. 5º, LV da CF.
Assim, muito embora tenha demonstrado a comunicação à parte autora, tenha e tenha realizado a entrega do TOI, não é transparente quanto aos critérios utilizados para apuração do valor que imputa à parte autora.
Nos autos, a parte apelante alega ter utilizado como critério de cálculo do débito, o valor do consumo dos últimos seis meses.
Todavia, não consta nos autos qualquer documento que demonstre o consumo alegado, nem a diferença do consumo após o ajuste do medidor, o que reforçando a clara falha da parte apelante em cumprir o ônus que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II do CPC.
Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informado, de forma clara ao apelado, para que este pudesse exercer o contraditório.
Outrossim, não há detalhes do trâmite do processo administrativo, nem a transparência necessária para que possa a parte autora contraditar todos os termos que geraram a cobrança objeto da lide, nos termos do art. 4º do CDC e art. 5º, LV da CF.
Neste sentido: (...) X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013. (...). (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo apelante.
DANO MORAL Outrossim, com razão ao se insurgir contra a cobrança do débito, a apelante faz jus à reparação pelo dano moral que alega ter sofrido.
Afinal, lhe fora imposta a inserção do seu nome em cadastro de devedores (ID 21903850 – fls. 02), pela parte apelante.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 501.533/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 13/6/2014.) Desta forma, correta a sentença que condena o apelante à reparação moral em favor da parte apelada.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 13 da Súmula do TJPI.
Ante o não provimento do seu, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:26
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 06:17
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 05:34
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 05:41
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
10/08/2022 10:21
Juntada de Petição de documentos
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22/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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22/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 10:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/05/2022 11:10.
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14/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:38
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:38
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:38
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/10/2021 09:41
Juntada de Petição de documentos
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28/10/2021 09:31
Juntada de Petição de documentos
-
27/10/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:33
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 13:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
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27/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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