TJPE - 0026894-83.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026894-83.2017.8.17.2001 RECORRENTE: FRANCISCO JAKES CARDOSO DOURADO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 36506839), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
NÃO QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Hipótese em que a prova documental acostada aos autos demonstra a existência de relação jurídica entre os litigantes, bem como, é suficiente para justificar a procedência do pedido deduzido na inicial, já que a autora comprovou que o réu adquiriu lote de clube que administra, sendo a ele imputada a obrigação de satisfazer as taxas de manutenção. 2.
Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ônus do qual o demandado não se desincumbiu. 3.
Os vícios no contrato de compra e venda do imóvel e o exercício da posse pelo comprador são questões a serem resolvidas administrativamente ou por meio de ação própria, não sendo suficientes a descaracterizar, no caso em análise, a reponsabilidade da parte ré pelo pagamento das taxas de manutenção. 4.
Apelação improvida..
Em suas razões recursais (id. 37792252), a parte insurgente alega, em síntese, que o acórdão nego vigência ao art. 373, inc.
II[1], do CPC, diante da ilegalidade na cobrança de cobranças de taxas associativas, de caráter condominial, vez que o recorrente, não detinha a condição mínima para ser cobrado.
Refere que o recorrente fez prova, por documentos trazidos aos autos que extinguem a cobrança indevida pela Recorrida na presente ação.
Aduz que em virtude dos vícios do pré-contrato de compra e venda, como o atraso na entrega do instrumento contratual, a cobrança de valores superiores ao pactuado além do impedimento à legítima quitação das parcelas em época própria, por si só são elementos que já demonstram a ilegalidade das cobranças das taxas associativas discutidas.
Por fim, reporta que “O Recorrente se desincumbiu do seu ônus ao comprovar, legitimamente, fato extintivo do direito da Recorrida, ou seja, a cobrança de taxas associativas não poderia prosperar em virtude da inexistência de posse ou propriedade do Recorrente do terreno que lastreou as cobranças, algo comprovado por declarações e notificações emitidas pela própria Recorrida, o que foi infra valorado pelo acórdão recorrido e necessita ser corrigido, modificando sua decisão, por este Superior Tribunal de Justiça” Sem contrarrazões, conforme certidão (id. 40138632). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Da Incidência da Súmula 5 e 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Súmula nº 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o recorrente perquire a reanálise do acervo fático-probatório já apreciado quando do julgamento do recurso, no intuito de fazer valer suas alegações acerca da legalidade das cobranças de taxas associativas e condominiais.
Todavia, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório colacionado aos autos.
Embora a recorrente alegue ter comprovado fato extintivo do direito da recorrida, o Colegiado, por sua vez, apreciando os elementos informativos do processo reporta que “a parte apelada acostou à exordial promessa de compra e venda que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas de manutenção (ID 16804792 - cláusula décima terceira, “b”, “i”).
Ademais, o apelante ratificou expressamente sua condição de associado, nos termos do Estatuto Social da Associação Alphaville Francisco Brennand, no “Termo de Inscrição e Compromisso” acostado ao ID 16804793”.
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se a fundamentação do voto condutor do julgamento (id. 34930353): 3.
Observa-se, assim, que há nos autos prova da existência de relação jurídica entre os litigantes, bem como da obrigação do apelante de satisfazer as taxas de manutenção do clube. 4.
Anote-se que, embora o apelante questione a cobrança das taxas em comento, o contrato de compra e venda e o termo de compromisso comprovam a existência do negócio jurídico e o dever do réu de pagar as taxas de manutenção.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de inexecução contratual por parte da Associação autora. 5.
Essa circunstância é suficiente para justificar a procedência do pedido deduzido na inicial, já que a autora, ora apelada, comprovou que a parte ré adquiriu o lote 08, quadra X1, do Clube Alphaville Francisco Brennand, sendo então imputada à proprietária a obrigação de satisfação das taxas de manutenção junto à Associação. 6.
Nesse contexto, a promessa de compra e venda (ID 16804792), o Termo de Inscrição e Compromisso (ID 16804793) e a planilha de débitos (ID 16804826), somada à ausência de impugnação específica ao valor indicado pelo autor como devido, se apresentam como prova indiciária a fim de conferir verossimilhança às alegações autorais e implicam no reconhecimento da existência da dívida por parte do devedor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido condenatório. 9.
Sendo assim, incontroversa a prestação do serviço, sem prova, contudo, da quitação dos seus valores, de rigor a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 16.017,53 (dezesseis mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Vê-se, portanto, que a pretensão da parte recorrente implicaria inevitável rediscussão da questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e.
Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que escapa ao âmbito da via especial.
Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos.
No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
17/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:11
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:06
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 18:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (APELADO(A)) em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DUARTE em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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05/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 17:16
Expedição de intimação (outros).
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24/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:07
Alterada a parte
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23/05/2024 17:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO JAKES CARDOSO DOURADO - CPF: *29.***.*62-75 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:10
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:47
Expedição de intimação.
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25/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:13
Recebidos os autos
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20/07/2021 09:13
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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