TJPI - 0803662-59.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803662-59.2023.8.18.0032 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acessibilidade] JUIZO RECORRENTE: WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD RECORRIDO: REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.
FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONCRÁTICA Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar impetrado por WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD contra suposto ato de ANA TEREZA BEZERRA DA SILVA, diretora do INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO.
Foi proferida sentença (Id.
N. 20927304), concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário.
Parecer Ministerial em Id.
N. 22255545, pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença a quo. É o relatório.
DECIDO.
De início, conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem.
Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc.
I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula.
Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” No presente caso, conforme declaração de Id.
N. 20926998, o Apelante já havia cursado, no total, a carga horária superior à 3.000 (três mil) horas/aula no ensino médio.
Assim, a condição mencionada na lei e na súmula acima supracitada resta satisfatoriamente comprovada.
Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
REQUISITOS.
LEI Nº 9.394/96.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio. 2.
As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96. 3.
Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015) – grifei Além disso, levando-se em consideração que a decisão liminar foi deferida em 31/07/2023 (Id.
N. 20927272), constata-se que o impetrante se encontra há um período razoável cursando o ensino superior.
Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI.
Veja-se: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária.
Portanto, em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária, mantendo, contudo, a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO - CNPJ: 07.***.***/0002-26 (RECORRIDO) e não-provido
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11/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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