TJPE - 0012793-83.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTIAGO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0012793-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): JOSE ANTONIO SANTIAGO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato proferido pelo Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, a versar sobre matéria relativa à suposta má gestão de recursos, pelo Banco do Brasil, de valores depositados em conta PASEP.
Ocorre que a questão controvertida está relacionada com o objeto do Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, conforme decisão proferida pelo Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente.
A sobredita decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, almejando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca das seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Ainda, fora ordenada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1° e 2° graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Face ao exposto, atendendo à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis quanto à guarda eletrônica dos autos.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora -
13/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:04
Dados do processo retificados
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13/03/2025 10:03
Processo enviado para retificação de dados
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13/03/2025 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/06/2023 13:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/06/2023 18:16
Conclusos para o Gabinete
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26/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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