TJPE - 0057149-14.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 04:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 14:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057149-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TECLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
RÉU: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA, GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA, LYDIA TEOFILO DE MORAES FALCAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057149-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TECLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
RÉU: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA, GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA, LYDIA TEOFILO DE MORAES FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-197201798 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TECLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA E LYDIA TEOFILO DE MORAES FALCÃO.
Narra a parte demandante que celebrou contrato de locação comercial com os demandados, tendo como objeto o conjunto 201 do Empresarial Elpídio Martins, localizado na Av.
Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1.111, Prado, Recife-PE, pelo prazo de 24 meses, de 01/11/2021 a 31/10/2023.
Entretanto, os réus tornaram-se inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, cada um no valor de R$ 5.503,97, bem como deixaram de adimplir encargos locatícios, IPTU e taxas condominiais.
Afirma que, em 06/04/2023, as partes firmaram um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual os devedores reconheceram um débito no valor de R$ 35.364,95, englobando os aluguéis, IPTU e encargos em atraso, além de multa rescisória.
No entanto, os réus deixaram de cumprir o acordo, o que ensejou a presente cobrança judicial.
Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante de R$ 49.009,13, acrescido de correção monetária e juros.
Regularmente citadas, as requeridas ofereceram contestação, alegando a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que o contrato de locação foi firmado em 01/11/2021 e previa o pagamento mensal de R$ 5.200,00, além do IPTU e taxas adicionais.
Alega que a crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19 afetou severamente suas finanças, tornando inviável a manutenção do contrato.
Aduz que tentou negociar amigavelmente a rescisão do contrato com a autora, buscando a isenção da multa contratual, mas não obteve resposta.
Defende que o contrato deveria ser revisto com base na função social dos contratos (art. 421 do Código Civil) e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Invoca o art. 317 do Código Civil, que permite a revisão do contrato em caso de desproporção manifesta entre as prestações devidas e a realidade econômica do momento.
Afirma que, de acordo com a cláusula quinta do contrato de locação, a parte ré se obrigava ao pagamento do aluguel, IPTU, taxa de bombeiros e seguro contra incêndio, mas não à taxa ordinária de condomínio.
Defende que a cobrança desse valor é indevida e requer a exclusão do montante de R$ 5.560,80, correspondente a essa taxa.
Requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Intimadas, as partes não pugnaram por novas provas.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito encontra-se suficientemente instruído, razão pela qual não há necessidade de produção de mais provas além das produzidas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, que mesmo intimados, os interessados não pugnaram pela produção de novas provas, o que reforça o entendimento vigente quanto ao julgamento antecipado do mérito.
Existindo óbices de índole processual, passo ao enfrentamento.
Os réus suscitaram a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não atendeu ao disposto no artigo 62, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), por não ter apresentado a discriminação detalhada do débito locatício, impossibilitando a plena defesa.
Verifico que a parte autora discriminou os valores cobrados em sua inicial, apresentando os períodos de inadimplência e os encargos locatícios devidos.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos requeridos.
No mérito, o pedido é procedente.
A autora objetiva a cobrança dos alugueis e encargos decorrentes do contrato de ID 133801591 e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de ID 133801596.
As requeridas tornaram incontroversa a inadimplência, justificando-a sob a argumentação de dificuldade financeira por ocasião da Covid-19 e que havia onerosidade excessiva.
Em que pese a tese exposta pela parte demandada, o fato é que a pandemia não tem o condão de eximi-la do pagamento da quantia a qual se obrigou, especialmente quando o contrato foi firmado durante o período de isolamento social.
Nesse sentido: APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - APELAÇÃO DOS RÉUS JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira Recolhimento devido Relação locatícia incontroversa Pagamentos não comprovados Pretensão à concessão de desconto de 50% nos alugueis e na multa em razão da pandemia de COVID-19 Impossibilidade Contrato firmado em pleno auge da pandemia Locatário que firma contrato já ciente das restrições impostas pela situação pandêmica RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA Pretensão à condenação dos réus ao pagamento dos gastos com reparos no imóvel, além do IPTU Ausência de pedido explícito na inicial Desocupação do imóvel no curso da lide Gastos com reformas somente postulados em sede de réplica Alteração do pedido após a citação da parte ré sem observância do inciso II do art. 329 do CPC Provimento jurisdicional que deve se ater aos limites propostos pelas partes, vedada a prolação de decisão de natureza diversa da postulada Inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC Pedido de pagamento de IPTU, da mesma forma, demandado extemporaneamente Recurso da autora acolhido, no entanto, para declarar a carência da ação com extinção sem resolução de mérito quanto a tais pedidos - RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1009489-68.2022.8.26.0068; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) (destaques meus) LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGILIDADE DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E REVISÃO DO CONTRATO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO A SER PROPOSTA POR MEIO DE RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
CAUSA INSUFICIENTE PARA DESONERAR POR COMPLETO OS RÉUS.
EFEITOS DA PANDEMIA QUE ATINGIRAM TODA A SOCIEDADE, NÃO PODENDO TRANSFERIR À LOCADORA, IGUALMENTE AFETADA, O ÔNUS DE SUPORTAR COM EXCLUSIVIDADE OS PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
Apelação improvida" (TJSP; Apelação Cível 1005549-83.2020.8.26.0127; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) (destaques meus) Ademais, os próprios réus firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida de ID 133801596, no qual reconheceram expressamente a existência do débito e sua obrigação de pagamento.
A confissão de dívida, nos termos do art. 393 do Código Civil, constitui reconhecimento inequívoco da obrigação, afastando qualquer controvérsia acerca da sua existência.
Registro que, mesmo após a renegociação da dívida, por meio do referido documento, os réus permaneceram inadimplentes.
A obrigação dos réus ao pagamento do condomínio decorre diretamente da relação locatícia, conforme previsto na cláusula quinta do contrato de ID 133801591 e no art. 22, X, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais.
Assim, afasto a alegação dos réus de que não teriam obrigação de pagar o condomínio.
A autora comprovou documentalmente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Competia a requerida prova do pagamento ou de outro fato impeditivo ou modificativo, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há prova do pagamento dos encargos locativos, o que somado à prova documental produzida pela requerente, autoriza o acolhimento do pedido na sua integralidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis e encargos em atraso, que perfaz, até 11/05/2023, o montante de R$ 49.009,13 (quarenta e nove mil e nove reais e treze centavos).
Deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº5.171/2024, nos termos do artigo 406 , §1º, do Código Civil. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Recife, data da assinatura digital.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 17 de março de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/03/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO PIRES MALAQUIAS em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO TULIO CARACIOLO ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO TULIO CARACIOLO ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:41
Expedição de intimação (outros).
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11/09/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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05/09/2023 07:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 19:18
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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30/08/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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30/08/2023 07:47
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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15/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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15/08/2023 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 12:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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15/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 10:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
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26/07/2023 12:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2023 09:27
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/07/2023 09:27
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/07/2023 09:27
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/07/2023 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 11:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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