TJPI - 0801096-33.2021.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 23:31
Juntada de comprovante
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02/06/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 20:56
Juntada de comprovante
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21/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801096-33.2021.8.18.0057 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Pio IX e outros REU: ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO A resposta à acusação não suscita preliminares, motivo pelo qual é possível passar diretamente às questões principais de mérito.
Passo ao mérito.
Conforme preceitua o art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição sumária do réu diante da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; da evidente atipicidade dos fatos narrados; e da extinção da punibilidade do agente.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Apesar de, em tese, ser plenamente possível a prolação futura de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, o fato é que a atual conformação processual não traz nenhuma causa manifesta capaz de afastar a ilicitude do fato, a culpabilidade do agente, a tipicidade da conduta ou a punibilidade do agente.
A decisão que recebeu a denúncia, portanto, mantém-se incólume e recomenda a instrução do feito.
Sob esses fundamentos, afastada a hipótese de absolvição sumária, e considerando que o feito está saneado, não havendo circunstâncias que comprometam o seu prosseguimento, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo o dia 19.08.2025, às 9h para realização de audiência de instrução e julgamento no fórum desta comarca.
O ato será presencial, mas poderá ser acessado pelo link que segue ao fim deste despacho.
Saliento que a utilização da plataforma Google Meet para participação remota da audiência e registro do ato se dá em virtude da grande dificuldade enfrentada no uso do Microsoft Teams, especialmente pelos usuários menos familiarizados com ferramentas tecnológicas.
Ademais, a maioria dos participantes utiliza dispositivos Android, que já possuem o Google Meet nativamente, tornando desnecessárias a instalação e a configuração de outros aplicativos para o acesso remoto ao ato.
Intime-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que tome conhecimento da audiência.
As testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público também deverão ser comunicadas por esse meio.
Intime-se, ademais, a Defensoria Pública, que patrocina a defesa técnica do réu neste processo.
Caso não seja exitosa a tentativa de comunicação por meio eletrônico de algum dos participantes da audiência (vítimas, testemunhas, réus), deverá ser realizada a sua intimação por mandado ou carta precatória, conforme o caso.
Se algum dos sujeitos residir noutra comarca piauiense, além de sua intimação por mandado, deverá ser contatada a Direção do Foro do local de sua residência para que o agendamento de data, horário e previsão da duração do ato processual, assim como o pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência, tudo nos termos do Provimento nº 112/2022 da CGJ/PI, ressalvada a possibilidade de o depoente utilizar seus próprios meios para a participação no ato.
Na hipótese de o sujeito residir noutra unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória com as finalidades de intimação e disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link abaixo indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s).
Ciência ao Ministério Público.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz F -
19/05/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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02/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:37
Recebida a denúncia contra ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*99-95 (FLAGRANTEADO)
-
09/11/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:13
Processo Reativado
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22/10/2024 14:13
Processo Desarquivado
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03/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:37
Baixa Definitiva
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17/10/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:24
Juntada de comprovante
-
27/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:03
Juntada de comprovante
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25/05/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:56
Homologada a Transação
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10/03/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:55
Audiência Preliminar realizada para 10/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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10/12/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:49
Audiência Preliminar designada para 10/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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08/12/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 23:08
Conclusos para despacho
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03/12/2021 23:07
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 22:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 12:01
Recebidos os autos
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02/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 17:45
Concedida a Liberdade provisória de ERLANDO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*99-95 (FLAGRANTEADO).
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02/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 03:25
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
02/11/2021 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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