TJPE - 0004906-23.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 19:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004906-23.2025.8.17.2810 AUTOR(A): WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO RÉU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., LEVE ESTACIONAMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
WILLAMS BEZERRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, por meio advogado particular, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. e LEVE ESTACIONAMENTO LTDA., também já qualificadas, pleiteando a gratuidade da justiça.
Esclareceu o ajuizamento anterior de ação perante o Juizado Especial (n. 0011942-35.2023.8.17.8227), extinta e arquivada, em razão de entendimento da magistrada de que, diante da complexidade da demanda, o processo deveria prosseguir na justiça comum.
Aduziu que, em 19.09.2023, sendo aluno da academia ré, estacionou seu veículo na vaga designada aos alunos e, ao retornar, identificou danos em seu veículo no para-choque dianteiro, placa e outras avarias, ocasião em que solicitou acesso às filmagens da área de estacionamento, que foi negada.
Informou que consultou a assistência técnica autorizada da montadora de seu veículo e obteve orçamento para reparo no total de R$ 13.810,76.
Defendeu a aplicação do CDC ao caso, com inversão do ônus da prova, bem assim a responsabilidade civil objetiva da parte ré, com dever de indenizar.
Pediu: a) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.810,76 e juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora aderiu ao juízo 100% Digital e declarou que pretende a condenação da ré em obrigação de pagar e que não possuí interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE REGISTRO.
DECIDO.
Registro adesão ao Juízo 100% Digital.
Anoto que o autor, declarando-se proprietário de caminhonete ranger, ajuizou a presente demanda por meio de advogado particular e, atentando-me ao §2º do artigo 99, §3º, do CPC[1], constato que os documentos de IDs 200354115, 200354116, 200354117 e 200354118 demonstram a capacidade financeira da parte autora para pagamento das custas processuais, mormente por essas não representarem valor expressivo, conforme simulação no sistema SICAJUD, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade pretendido e determino sua intimação para quitação das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 290, do CPC).
Deve, ainda, no mesmo prazo, informar contatos (e-mail e telefone) da parte ré, para fins de processamento do Juízo 100% Digital, bem como apresentar comprovante de estacionamento e/ou entrada-saída da academia ré, na data do fato.
Escoado o prazo sem pagamento, voltem-me conclusos, de imediato, para sentença.
Havendo manifestação, conclusos para despacho.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de abril de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol -
16/05/2025 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*04-06 (AUTOR(A)).
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24/04/2025 00:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 14:55
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004906-23.2025.8.17.2810 AUTOR(A): WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO RÉU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., LEVE ESTACIONAMENTO LTDA DECISÃO WILLAMS BEZERRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, por meio advogado particular, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. e LEVE ESTACIONAMENTO LTDA., também já qualificadas, pleiteando a gratuidade da justiça.
Esclareceu o ajuizamento anterior de ação perante o Juizado Especial (n. 0011942-35.2023.8.17.8227), extinta e arquivada, em razão de entendimento da magistrada de que, diante da complexidade da demanda, o processo deveria prosseguir na justiça comum.
Aduziu que, em 19.09.2023, sendo aluno da academia ré, estacionou seu veículo na vaga designada aos alunos e retornar identificou danos em seu veículo no para-choque dianteiro, placa e outras avarias, ocasião em que solicitou acesso às filmagens da área de estacionamento, que foi negada.
Informou que consultou a assistência técnica autorizada da montadora de seu veículo e obteve orçamento para reparo no total de R$ 13.810,76.
Defendeu a aplicação do CDC ao caso, com inversão do ônus da prova, bem assim a responsabilidade civil objetiva da parte ré, com dever de indenizar.
Pediu: a) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.810,76 e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
De proêmio, registro que a despeito de não formulado em seus pedidos, patente a pretensão da parte autora de sanação dos danos ocasionados em seu veículo.
Feito esse apontamento, entendo ser caso de emenda, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, sob pena de extinção: a) acostar comprovante de rendimentos e declaração de I.R. completa e atualizada, para fins de análise segura do pedido de gratuidade; b) apresentar comprovante de estacionamento e/ou entrada-saída da academia ré, na data do fato, bem como formulário de solicitação de acesso às câmeras, informado em sua inicial, a fim de robustecer seus argumentos de danos ocorridos em estacionamento ofertado pela primeira ré e gerido pela segunda ré; c) esclarecer se pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer (conserto do veículo) ou em obrigação de pagar pelos custos do conserto, devendo, em tais casos, anexar um segundo orçamento, já que não o consertou às suas expensas para ressarcimento posterior; d) declarar se pretende a realização de audiência de conciliação (art. 334, do CPC); Analisando os autos, verifico ser caso de emenda, razão pela qual Escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Por fim, informo que, desde 30/11/2020, esta Unidade Judiciária foi inserida no Projeto Piloto de Implementação do “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - página com informações - https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Alerto, também, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; ausente manifestação expressa, após as duas intimações, voltem-me conclusos para tal fim.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito wjol -
13/03/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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