TJPI - 0800690-79.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800690-79.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DUARTE DE MORAIS OLIVEIRA Nome: MARIA DO ROSARIO DUARTE DE MORAIS OLIVEIRA Endereço: LOCALIDADE SANTANA DE BAIXO, S/N, RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Antônio das Chagas, 1657, - de 1061/1062 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04714-002 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 63215572.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 71035130.
Manifestação do exequente em ID 71128427. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da decisão terminativa de ID 60030982 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de ID 24423031, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 24 descontos no valor de R$ 55,77, na data de 04/2017 até 03/2019.
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na decisão terminativa de ID 60030982, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 4.541,75.
Quanto ao dano moral, conforme decisão terminativa de ID 60030982, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 5.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 5.314,80.
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 9.856,55, que somados com os honorários sucumbenciais corresponde em R$ 10.842,20.
Contudo não houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora.
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 10.842,20.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 10.842,20.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021615181742500000023012183 CONTRATO Nº 881326703000000001 Petição 22021615181769800000023012435 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22021615181815900000023012436 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22021615181853900000023012437 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22021615181889600000023012438 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22021615181933400000023012439 Certidão Certidão 22022115120429800000023157527 Certidão Certidão 22022115125324600000023157532 Despacho Despacho 22022216534510000000023201336 Citação Citação 22071511171047000000027883543 HABILITAÇÂO Petição 22080219294984300000028491327 3394622-01dw-2197356-2197356 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080219294996900000028491328 3394622-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Procuração 22080219295015700000028491329 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22081208043414400000028862218 Contestação - MARIA DO ROSARIO DUARTE DE MORAIS OLIVEIRA - PI - emprestimo45211978 CONTESTAÇÃO 22081208043430700000028862219 PROCURAÇÃO BB - KIT ATUALIZADO Procuração 22081208043465100000028862220 Comprovante de empréstimo operação 881326703 - 2ª VIA45211992 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081208043498800000028862221 ContratoCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS45211993 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081208043521900000028862222 DocumentodeIdentificacao45211994 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081208043549100000028862223 Extrato_operação_88132670345211995 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081208043576100000028862224 HABILITAÇÂO Petição 22112323095161200000032486502 4391795-01dw-dw_petição de habilitação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112323095168300000032486505 4391795-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112323095178500000032486506 Intimação Intimação 23020817215740600000034596258 Petição Petição 23031814141771000000036092213 RÉPLICA - 0800690-79.2022.8.18.0088 Petição 23031814141778600000036092214 Decisão Decisão 23032917424137000000036412282 Petição Petição 23050314565705900000037931102 0800690-79.2022.8.18.0088 provas a produzir Petição 23050314565714600000037931110 Sistema Sistema 23071413534995500000041099445 Sentença Sentença 23112408481993800000045629926 Apelação Apelação 24012417221901100000048722415 0800690-79.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 24012417221904400000048722416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031411313199200000051037946 Intimação Intimação 24031411313199200000051037946 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24040508392529800000052010561 CONTRARRAZÕES Contrarrazões da Apelação 24040508392533200000052010563 Certidão Certidão 24040810235015200000052092494 Sistema Sistema 24040810240687700000052092500 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24051611325700000000056354833 Sistema Sistema 24060413282500000000056355534 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070909120800000000056355535 Intimação Intimação 24071214453146000000056575206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080116114322900000057466011 498c281f-a421-4425-afa0-dd21e6253f5e Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080116114422500000057466014 Intimação Intimação 24080116114322900000057466011 Sistema Sistema 24080116130993700000057466018 Petição Petição 24082914451847100000058746367 guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082914451874900000058746370 Petição Petição 24090914540614800000059236679 0800690-79.2022.8.18.0088-CÁLCULOS Documentos 24090914540650000000059236680 Certidão Certidão 24110509253736700000062038276 Sistema Sistema 24110509283288800000062038755 Despacho Despacho 24121709072608100000064016961 Despacho Despacho 24121709072608100000064016961 Petição Petição 25021809043550900000066385099 124643753AtualMariaDoRosarioDanoMoral DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021809043575000000066385110 124643753AtualMariaDoRosarioRestit DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021809043580600000066385111 Petição Petição 25021909534653000000066470096 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO 0800690-79.2022.8.18.0088 Petição 25021909534662700000066470102 Sistema Sistema 25033110260097000000068421155 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:26
Baixa Definitiva
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09/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DUARTE DE MORAIS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DUARTE DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *51.***.*73-06 (APELANTE) e provido
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08/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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