TJPE - 0043200-89.2012.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TNL PCS S/A - OI MOVEL em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:10
Alterada a parte
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09/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:05
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043200-89.2012.8.17.0001 EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI MOVEL EMBARGADO(A): MARIA EMILIA LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204709946, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Considerando que o feito encontra-se com trânsito em julgado, conforme consta nos autos, e que houve depósito judicial realizado pela parte demandada Oi S/A a título de garantia do juízo, no valor de R$ 34.691,57 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), e tendo em vista que foi expressamente autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da referida parte, conforme sentença de ID 174530686 e decisão de ID 196313857, defiro o pedido.
Determino a expedição de alvará de transferência do valor depositado em garantia para a conta bancária de titularidade da Oi S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.***.***/0001-43, Banco do Brasil, Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 605.056-5.
Ademais, tendo em vista o requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução 0043200-89.2012.8.17.0001, apresentado por SUELEN KARINE GOMES BRAGA, em face de TNL PCS S/A - OI MÓVEL, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, proceda-se a Diretoria Cível com a alteração no sistema da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, determino a retificação dos polos para que seja cadastrado como autora a advogada SUELEN KARINE GOMES BRAGA e como parte ré TNL PCS S/A - OI MÓVEL.
Posteriormente, intime-se a parte requerida/ executado, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescidos das custas judiciais, conforme artigo 523 do CPC.
A intimação deve ser realizada pelo Diário de Justiça, conforme previsão do artigo 513, §2º, I do CPC.
Fica a parte requerida/ executado ciente de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme §1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte requerida/executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, conforme artigo 525 do CPC.
Para apresentação da impugnação, deve o devedor: a) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais referentes à impugnação apresentada, nos termos do inciso IV do art.3º e inciso V do art.11 da Lei Estadual n º 17.116/2020, tomando como base de cálculo os valores previstos no inciso II do art. 5º inciso I do art. 14, todos da referida Lei. b) Recolher o valor das custas e das taxas judiciária, referente ao pedido de cumprimento de sentença, já incluídos no demonstrativo de débitos do credor, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso IV do art.16 da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença, conforme art.5º e inciso II do art.13, no percentual previsto no inciso I do art. 14, todos da referida Lei.
P.R.I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 29 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:11
Outras Decisões
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21/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA LOURENCO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de TNL PCS S/A - OI MOVEL em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043200-89.2012.8.17.0001 EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI MOVEL EMBARGADO(A): MARIA EMILIA LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196313857 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de petição da embargante, requerendo expedição de alvará do valor depositado como garantia.
Verifico, no entanto, que o pedido já foi deferido na sentença de Id. 174530686.
Desse modo, determino o cumprimento integral da sentença, devendo o valor ser transferido na forma requerida na última petição apresentada pela embargante.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 14 de março de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:48
Outras Decisões
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23/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA LOURENCO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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30/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA LOURENCO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:52
Outras Decisões
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23/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:43
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2024 15:54
Decorrido prazo de TNL PCS S/A - OI MOVEL em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA LOURENCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 16:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:12
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 08:06
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 08:04
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2023 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 09:01
Outras Decisões
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13/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:01
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2023 12:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/01/2023 18:59
Expedição de intimação.
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04/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:27
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2022 12:25
Expedição de intimação.
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20/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 12:19
Dados do processo retificados
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20/05/2022 12:18
Processo enviado para retificação de dados
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06/05/2022 11:50
Apensado ao processo 0025907-09.2012.8.17.0001
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06/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/01/2022 07:59
Expedição de intimação.
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14/01/2022 07:59
Expedição de intimação.
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02/12/2021 09:09
Dados do processo retificados
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26/11/2021 10:30
Processo enviado para retificação de dados
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22/07/2021 10:08
Processo enviado para retificação de dados
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21/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:09
Juntada de documentos
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20/07/2021 12:54
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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