TJPI - 0801536-79.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801536-79.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA SILVA em face de BANCO PAN, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que é aposentada e trabalhadora rural, e que, a partir de janeiro de 2023, passaram a ocorrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10, supostamente referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC).
Sustenta que não reconhece a contratação e que, embora o histórico do INSS aponte um limite de R$ 1.790,00, os extratos bancários não demonstram qualquer valor creditado a esse título.
Alega que procurou a agência bancária para esclarecimentos, sendo informada de que se tratava de empréstimo consignado em seu nome, o qual jamais contratou.
Requer a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos, com a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguiu preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 60629012).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Oportunizado às partes para indicação de provas que eventualmente pretendesse produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e a própria autora juntou os extratos bancários.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Processual cível.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado.
Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016).
Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, que justificasse os descontos mensais em seu benefício previdenciário, deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a presente, nas quais não há comprovação do efetivo crédito dos valores alegadamente contratados na conta da parte autora, entendo que incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e regular, bem como o efetivo recebimento dos valores por parte da beneficiária, de modo a legitimar os descontos realizados.
Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 60629016).
Não bastasse a exibição do contrato formalizado, a ré juntou o TED, documento que comprova a transação bancária para a conta de titularidade da consumidora requerente, conforme TED de ID 60629015.
Assim, sendo exibido o contrato, bem como o comprovante de transferência bancária, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-lo.
Nesse sentido: DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE – Processo 0007906-05.2017.8.06.0066.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO, ATRAVÉS DE TED¿S.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo inexistente anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado. 4.
In casu, embora o autor alegue que não recebeu o cartão de crédito, confirma que houve a contratação.
Por seu turno, banco réu comprova os diversos depósitos efetuados na conta-corrente do autor, conforme diversos TED¿s colacionados aos autos, não constando qualquer dado relativo à devolução de tais importâncias à instituição financeira, ônus que incumbia ao autor, trazendo certeza acerca do aproveitamento do numerário; 5.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados; 6.
Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que o demandante se utilizou dos valores creditados via TED. 7.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial; 8.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00038440620178190212, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR/APELADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Inicialmente, a instituição bancária suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (conta nº. 62486 / agência nº. 745), a fim de que fosse demonstrado que o consumidor efetuou o saque do valor depositado por meio de TED.
Ocorre que da análise dos fólios, o juízo de origem prudentemente realizou todos os atos para o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15), proferindo despacho saneador, à fl. 72, sendo o mesmo devidamente publicado no DJE (fls. 73/74), tendo o Banco Itau Consignado S/A deixado transcorrer o prazo in albis (certidão fl. 75), ocorrendo, portanto, preclusão temporal. 2.
No mérito, em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados ao promovente e não a um terceiro fraudador. 3.
In casu, verifica-se que o contrato em alusão (nº. 565032193) foi devidamente formalizado em 05/05/2016, no valor de R$ 1.527,44 (hum mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser liquidado em 72 (setenta e duas) prestações no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ocorre que do valor contratado foi deduzido o quantum de R$ 1.314,90 (hum mil e trezentos e quatorze reais e noventa centavos) para a quitação do contrato de empréstimo nº 545842352, restando o valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) a ser liberado ao consumidor. 4.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato de fls. 29/30, com a assinatura a rogo, devidamente atestada por 2 (duas) testemunhas, bem como documentação pessoal do promovente e das testemunhas em posse da instituição financeira, inserta às fls. 31/38.
Acostou, ainda, a TED do valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) em conta de titularidade do consumidor apelado. 5.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em liça. 6.
Portanto, os documentos carreados aos autos pela promovida foram suficientes para infirmar as alegações autorais, comprovando que não houve nenhum equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte para a procedência da pretensão indenizatória, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação da ré e os supostos danos suportados pelo suplicante. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de procedência do pedido, para julgar improcedente o pleito inaugural.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0015173-91.2018.8.06.0066, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00151739120188060066 CE 0015173-91.2018.8.06.0066, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) Pois bem, alega a parte autora que, segundo extrato do INSS acostado aos autos sob ID 40988355, consta o valor de R$ 1.790,00, o qual, segundo sua argumentação, não teria sido efetivamente creditado em sua conta bancária.
No entanto, verifica-se que referido valor corresponde ao limite total de crédito disponível no cartão consignado sob a modalidade RCC, e não ao montante efetivamente contratado para saque.
Com efeito, conforme se extrai do documento de ID 60629016, foi formalizada contratação para saque do valor de R$ 1.261,77, sendo este valor sujeito aos descontos próprios da modalidade, resultando em crédito líquido de R$ 1.253,00.
Tal quantia, por sua vez, coincide exatamente com o valor transferido via TED conforme comprovante de ID 60629015, e também com os lançamentos bancários constantes do extrato de ID 40988238, o que reforça a efetiva liberação do valor contratado.
Ademais, o contrato digital apresentado pela instituição financeira demandada contém assinatura eletrônica atribuída à autora.
Diante disso, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade do referido contrato em sede de réplica, presume-se sua existência, validade e eficácia, não sendo evidenciado qualquer vício de consentimento ou fraude apta a afastar a legitimidade da contratação.
Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital) e transferência eletrônica, o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação de empréstimo,desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda.
Em casos semelhantes, os Tribunais entenderam: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei.
A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Passo a analisar se é caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima.
Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
II).
E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte.
V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15).
A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
02/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801536-79.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA SILVA em face de BANCO PAN, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que é aposentada e trabalhadora rural, e que, a partir de janeiro de 2023, passaram a ocorrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10, supostamente referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC).
Sustenta que não reconhece a contratação e que, embora o histórico do INSS aponte um limite de R$ 1.790,00, os extratos bancários não demonstram qualquer valor creditado a esse título.
Alega que procurou a agência bancária para esclarecimentos, sendo informada de que se tratava de empréstimo consignado em seu nome, o qual jamais contratou.
Requer a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos, com a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguiu preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 60629012).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Oportunizado às partes para indicação de provas que eventualmente pretendesse produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e a própria autora juntou os extratos bancários.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Processual cível.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado.
Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016).
Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, que justificasse os descontos mensais em seu benefício previdenciário, deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a presente, nas quais não há comprovação do efetivo crédito dos valores alegadamente contratados na conta da parte autora, entendo que incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e regular, bem como o efetivo recebimento dos valores por parte da beneficiária, de modo a legitimar os descontos realizados.
Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 60629016).
Não bastasse a exibição do contrato formalizado, a ré juntou o TED, documento que comprova a transação bancária para a conta de titularidade da consumidora requerente, conforme TED de ID 60629015.
Assim, sendo exibido o contrato, bem como o comprovante de transferência bancária, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-lo.
Nesse sentido: DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE – Processo 0007906-05.2017.8.06.0066.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO, ATRAVÉS DE TED¿S.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo inexistente anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado. 4.
In casu, embora o autor alegue que não recebeu o cartão de crédito, confirma que houve a contratação.
Por seu turno, banco réu comprova os diversos depósitos efetuados na conta-corrente do autor, conforme diversos TED¿s colacionados aos autos, não constando qualquer dado relativo à devolução de tais importâncias à instituição financeira, ônus que incumbia ao autor, trazendo certeza acerca do aproveitamento do numerário; 5.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados; 6.
Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que o demandante se utilizou dos valores creditados via TED. 7.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial; 8.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00038440620178190212, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR/APELADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Inicialmente, a instituição bancária suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (conta nº. 62486 / agência nº. 745), a fim de que fosse demonstrado que o consumidor efetuou o saque do valor depositado por meio de TED.
Ocorre que da análise dos fólios, o juízo de origem prudentemente realizou todos os atos para o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15), proferindo despacho saneador, à fl. 72, sendo o mesmo devidamente publicado no DJE (fls. 73/74), tendo o Banco Itau Consignado S/A deixado transcorrer o prazo in albis (certidão fl. 75), ocorrendo, portanto, preclusão temporal. 2.
No mérito, em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados ao promovente e não a um terceiro fraudador. 3.
In casu, verifica-se que o contrato em alusão (nº. 565032193) foi devidamente formalizado em 05/05/2016, no valor de R$ 1.527,44 (hum mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser liquidado em 72 (setenta e duas) prestações no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ocorre que do valor contratado foi deduzido o quantum de R$ 1.314,90 (hum mil e trezentos e quatorze reais e noventa centavos) para a quitação do contrato de empréstimo nº 545842352, restando o valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) a ser liberado ao consumidor. 4.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato de fls. 29/30, com a assinatura a rogo, devidamente atestada por 2 (duas) testemunhas, bem como documentação pessoal do promovente e das testemunhas em posse da instituição financeira, inserta às fls. 31/38.
Acostou, ainda, a TED do valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) em conta de titularidade do consumidor apelado. 5.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em liça. 6.
Portanto, os documentos carreados aos autos pela promovida foram suficientes para infirmar as alegações autorais, comprovando que não houve nenhum equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte para a procedência da pretensão indenizatória, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação da ré e os supostos danos suportados pelo suplicante. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de procedência do pedido, para julgar improcedente o pleito inaugural.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0015173-91.2018.8.06.0066, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00151739120188060066 CE 0015173-91.2018.8.06.0066, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) Pois bem, alega a parte autora que, segundo extrato do INSS acostado aos autos sob ID 40988355, consta o valor de R$ 1.790,00, o qual, segundo sua argumentação, não teria sido efetivamente creditado em sua conta bancária.
No entanto, verifica-se que referido valor corresponde ao limite total de crédito disponível no cartão consignado sob a modalidade RCC, e não ao montante efetivamente contratado para saque.
Com efeito, conforme se extrai do documento de ID 60629016, foi formalizada contratação para saque do valor de R$ 1.261,77, sendo este valor sujeito aos descontos próprios da modalidade, resultando em crédito líquido de R$ 1.253,00.
Tal quantia, por sua vez, coincide exatamente com o valor transferido via TED conforme comprovante de ID 60629015, e também com os lançamentos bancários constantes do extrato de ID 40988238, o que reforça a efetiva liberação do valor contratado.
Ademais, o contrato digital apresentado pela instituição financeira demandada contém assinatura eletrônica atribuída à autora.
Diante disso, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade do referido contrato em sede de réplica, presume-se sua existência, validade e eficácia, não sendo evidenciado qualquer vício de consentimento ou fraude apta a afastar a legitimidade da contratação.
Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital) e transferência eletrônica, o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação de empréstimo,desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda.
Em casos semelhantes, os Tribunais entenderam: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei.
A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Passo a analisar se é caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima.
Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
II).
E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte.
V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15).
A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA SILVA - CPF: *21.***.*15-69 (AUTOR).
-
12/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0000065-76.2012.8.18.0105
Idelta Crvalho Moreira
Banco do Brasil SA
Advogado: William Rufo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2012 13:24