TJPE - 0005194-74.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SILVIO GEORGE VASCONCELOS GOMES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:21
Expedição de intimação (outros).
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20/05/2025 09:16
Conhecido o recurso de SILVIO GEORGE VASCONCELOS GOMES - CPF: *29.***.*03-25 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO GEORGE VASCONCELOS GOMES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/03/2025 13:50
Alterada a parte
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20/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005194-74.2024.8.17.9480 AGRAVANTES: SILVIO GEORGE VASCONCELOS GOMES E OUTROS AGRAVADOS: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, nos autos da Ação n. 0023797-73.2023.8.17.3130, que que limitou o litisconsórcio ativo facultativo, excluindo os agravantes que não residem na comarca.
Os agravantes, servidores da rede estadual de ensino, ajuizaram ação de obrigação de pagar, requerendo o pagamento de parcelas não quitadas correspondentes ao piso nacional do magistério.
O feito foi proposto sob a forma de litisconsórcio facultativo, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, que determinou a exclusão dos autores não domiciliados em Petrolina, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC[1].
Os recorrentes sustentam, em síntese, que a formação do litisconsórcio atende aos critérios do art. 113 do CPC, dada a identidade das pretensões e a conexão entre os pedidos, e que a decisão de primeiro grau contraria os princípios da economia processual e da celeridade.
Apontam precedentes do TJPE que reconhecem a legitimidade do litisconsórcio ativo facultativo em situações análogas, e defendem não haver justificativa para a sua restrição com base exclusivamente no domicílio dos litigantes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A questão devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da possibilidade de manutenção do litisconsórcio ativo facultativo entre os agravantes, com a eleição da Comarca de Petrolina como foro competente para processamento da demanda.
O art. 113 do CPC autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo quando há comunhão de direitos, conexão entre as causas ou afinidade de questões de fato e de direito.
No caso concreto, verifica-se que os agravantes compartilham a mesma relação jurídica com o Estado de Pernambuco, possuindo idêntico fundamento de direito e pedido.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, invocado pelo juízo a quo, não impede a formação do litisconsórcio facultativo.
Pelo contrário, estabelece que ações contra Estados podem ser ajuizadas no domicílio do autor, no local do ato impugnado, no de situação da coisa ou na capital do ente federado, conferindo, portanto, opções ao jurisdicionado.
Além disso, não há qualquer previsão legal que impeça a formação de litisconsórcio facultativo ativo entre autores domiciliados em comarcas distintas.
A única limitação existente refere-se à hipótese prevista no art. 113, §1º, do CPC[2], segundo o qual o juiz poderá limitar o número de litisconsortes apenas se houver comprometimento da rápida solução do litígio ou se a defesa ou o cumprimento da sentença forem prejudicados, fundamento não utilizado pelo magistrado singular.
Dessa forma, considerando que a probabilidade do direito invocado pelos agravantes encontra-se demonstrada e que há risco de dano caso não seja concedida a tutela recursal, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo para garantir a manutenção de todos os agravantes no polo ativo da ação originária.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e convencimento provisório, defiro o pedido de tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e garantir a manutenção de todos os agravantes no polo ativo da demanda.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC[3], para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) [2] Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
17/03/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:16
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho - 2ª TCRC
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26/02/2025 18:28
Declarada incompetência
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17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/10/2024 15:04
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2024 15:03
Alterada a parte
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24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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