TJPE - 0019700-51.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLA LUCIA MARQUES VIANNA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLA LUCIA MARQUES VIANNA em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 06:52
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 06:52
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:58
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 08:32
Homologada a Transação
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04/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019700-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA LUCIA MARQUES VIANNA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197368983, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por CARLA LUCIA MARQUES VIANNA em face de UNIMED RECIFE, visando compelir a operadora de saúde a custear a realização do exame PET-CT, prescrito por médico especialista em caráter de urgência, para fins de monitoramento da progressão da enfermidade oncológica que acomete a Autora.
Aduz a parte requerente que é beneficiária do plano de saúde Unimed – Básico desde 16 de abril de 2012, conforme demonstrado nos autos.
Em 2021, foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou tratamento medicamentoso e radioterapia.
Em 2023, foi identificado um novo tumor na mesma mama, com metástases no pulmão e fêmur.
Atualmente, encontra-se em tratamento paliativo em razão da progressão da doença, apresentando elevação nos níveis séricos dos marcadores tumorais CA15.3 e CEA, além de sintomas clínicos como dor óssea, fadiga, inapetência e sonolência, o que pode indicar agravamento do quadro.
Alega ainda que diante da evolução da enfermidade, o médico oncologista responsável pelo seu acompanhamento, Dr.
Eriberto Marques JR (CRM-PE 14756), solicitou a realização do exame PET-CT em caráter de urgência.
Afirma a demandante que o exame se faz necessário para avaliar a real extensão da doença e permitir a adoção da abordagem terapêutica mais adequada, contudo, a operadora de saúde ré negou sua cobertura, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no Rol da ANS para casos de câncer de mama metastático.
Assevera ainda a Autora mantém o pagamento do plano de saúde em dia, cumprindo todas as suas obrigações contratuais, porém não possui condições financeiras para arcar com o custo do exame, cujo valor ultrapassa R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante da negativa injustificada da operadora de saúde, a Autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar e custear integralmente a realização do exame PET-CT, sem qualquer ônus para a Autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
Além disso, requer a condenação da operadora de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento causado pela recusa indevida de um exame essencial ao seu tratamento.
A Autora também pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira, agravada pelos custos elevados do tratamento oncológico.
Por fim, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela provisória e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins fiscais, atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Ciente a parte demandante quanto ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao primeiro exame da questão, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos documentos juntados aos autos pela parte demandante o laudo do médico, Dr.
Eriberto Marques Júnior, CRM-PE 14756, apontando a grave enfermidade que acomete a autora, paciente portadora de câncer de mama, CID C50, Estágio IV, bem como a necessidade da realização do exame (PET SCAN), pelo fato da autora ser paciente portadora de doença renal crônica teria contra indicação absoluta ao uso de contraste pois poderia degradar a função renal residual, e o PET/CT é desprovido de contraste nefrotóxico (Id.
Num. 120184840).
Solicitou urgência na realização do PET/CT para a adequada avaliação da progressão da doença, permitindo ajustes no tratamento paliativo. (Id.196895624).
A negativa de cobertura perpetrada pela ré foi juntada aos autos sob o id. 196895627, sob a justificativa: “Solicitação negada por falta de cobertura contratual – fora dos critérios da DUT – diretriz técnica de utilização”.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que não se mostra razoável a recusa da cobertura do exame sob a justificativa genérica de que não há obrigatoriedade do procedimento por não estarem preenchidos os requisitos expressos na DUT, sobretudo, diante de uma situação evidentemente emergencial que a parte autora está vivenciando.
Além disso, é cediço o entendimento de que o contrato de plano de saúde apenas pode prever quais as doenças estão cobertas, sendo que o caminho terapêutico na busca pela cura pertence somente ao campo médico, de sorte que o plano não pode limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.2.
Recurso especial conhecido e provido”.( REsp 668216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007).
In casu, a realização do PET-CT (pet scan) foi indicada pelo médico por ser um exame indispensável ao acompanhamento da evolução do câncer que acomete a parte autora.
Por ser um exame imprescindível, negar a sua cobertura fere a finalidade básica do contrato, que visa a preservação da saúde e a busca por meios de sua recuperação e manutenção.
Além disso, fere a boa-fé contratual, princípio na qual a ré deve se pautar para consecução dos objetivos contratuais consistentes no fornecimento de tratamento de saúde completo e eficaz às necessidades do contratante.
Dessa forma, considero que a negativa da ré quanto à cobertura do exame de diagnóstico PET-CT, fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que não há expressa exclusão em contrato para a realização desse procedimento.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco vem se manifestando no sentido de ser obrigatória a cobertura do exame PET SCAN pelos planos de saúde: PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAME DE PET SCAN.
ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Se um seguro saúde dá direito à cobertura das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde-CID, ele deve abarcar todos os meios eficazes de tratar as referidas enfermidades, tanto através de exames modernos, a exemplo do PET SCAN, quanto qualquer outro tipo de procedimento que vise a cura da pessoa enferma. 2.
O artigo 16, da Lei de Ação Civil Pública (nº 7347/85) prevê que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator", não devendo, portanto, a decisão agravada ter sua abrangência estendida a âmbito nacional. 3.
Há de ser reduzido valor estipulado a título de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo a atender os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando, assim, o enriquecimento indevido da parte autora. 4.
Ante tais considerações, foi dado provimento parcial ao recurso, no sentido de ser autorizada a cobertura dos exames de PET-CT e PET-SCAN para os beneficiários de plano de assistência à saúde Sul América que sejam portadores de tumores cancerígenos, doenças cardíacas e cerebrais, sempre à vista de laudo técnico do médico assistente, ressaltando que a abrangência deverá ficar restrita ao território da Comarca de Recife, bem como o valor estipulado a título de astreintes há de ser reduzido para R$ 1000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. (TJ-PE - AI: 3195202 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 07/05/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2014).
Anote-se que a ausência de concessão do pleito antecipatório poderá, em face da natural marcha processual, tornar, no futuro, inócua a prestação jurisdicional, mormente diante do estado de saúde da demandante.
O perigo de dano ressoa, pois, flagrante.
Além disso, inexiste risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá a seguradora, em caso de improcedência do pedido inaugural, providenciar a cobrança de seu crédito contra a suplicante.
Dado ao narrado e frisando tratar-se de cognição sumária e, à evidência, superficial, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar à ré que autorize e custeie o exame denominado “PET CT (PET SCAN)”, bem como todo qualquer outro procedimento ou medicação destinados ao tratamento da autora pelo tempo que se fizer necessário, nos moldes da requisição médica de Id.
Num. 196895624 no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Determino, ainda, a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado citatório.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, ressalte-se que, de acordo com a Portaria Conjunta nº 13, de 08 de julho de 2022, as partes terão que indicar ao Juízo o interesse na adesão do Juízo 100% Digital, razão pela qual oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato e, possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta referida.
Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; salientando que, nos termos do art. 3º, §4º, da Res. nº 378/2021, do CNJ, a ausência de manifestação expressa, após duas intimações, será interpretada como anuência.
Intime-se com urgência.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Por fim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a Autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela Autora; bem como anexar comprovante de residência legível, de forma que seja possível verificar o endereço da requerente, tendo em vista que o documento juntado nos autos (id.196895621) não permite aferição adequada.
Ademais, deve a parte autora retificar o valor da causa, tendo em vista a existência de cumulação de pedidos (obrigação de pagar (danos morais) e obrigação de fazer (custo do procedimento), no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Recife/PE, 11 de março de 2025.
Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em substituição automática." RECIFE, 14 de março de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
15/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2025 09:15
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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