TJPE - 0016186-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de despacho
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10/07/2025 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 05:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016186-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: MARIA JOSE GOMES LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207627496 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Observo que a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 188919841) em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de MARIA JOSE GOMES LIMA, em razão de ter sido verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem retratação, de forma que mantenho a sentença de Id. 167229538 por seus próprios fundamentos.
Após ter interposto apelação, a parte autora requereu a desistência do processo, consoante petição de Id. 195482830.
Acontece que o pedido de desistência só pode ser apresentado até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil.
Após esse momento, encerra-se a atuação processual deste juízo, devendo eventual pedido de desistência do recurso ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Por fim, não havendo que se falar em realização de juízo de admissibilidade de recurso de apelação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do que estabelece o artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo.
Recife, data da assinatura digital.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 8 de julho de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016186-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: MARIA JOSE GOMES LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186444016 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc..., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, aduzindo que esta deveria ser reformada em razão de suposta omissão.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a DECIDIR.
A despeito dos argumentos arregimentados pelos embargantes, as questões apontadas como capazes de caracterizar os equívocos alegadas não se prestam para os fins colimados.
A sentença embargada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu às provas colacionadas e aos textos normativos referenciados.
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento chancelado, não se visualizando do seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação.
O embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado sem, contudo, apontar uma verdadeira omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra nulidade.
Em verdade este juízo, por meio da sentença proferida, enfrentou as questões fáticas e jurídicas apresentadas, levando em consideração as provas constantes dos autos.
Pelo exposto, vê-se que o inconformismo com o entendimento ora explanado, apenas pode ser exteriorizado por meio do recurso de apelação cabível, vez que as razões expostas pelos embargantes, na verdade, são matérias que em nada se confundem com qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade.
Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados.
P.R.I.
Observadas as cautelas legais.
Recife, 25 de outubro de 2024.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de DireitoRECIFE, 1 de novembro de 2024.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
01/11/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 16:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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