TJPE - 0006992-90.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0006992-90.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: ROSINALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DECISÃO Ação contra o RECIPREV em que a parte autora pretende em sede de tutela de urgência o pagamento do valor da pensão por morte, até o deslinde da presente questão.
No caso, em que pese o alegado, não é possível a concessão de tutela antecipada de pagamento de qualquer natureza da Fazenda Pública em virtude dos dispostos nos arts. 1.059 do CPC/2015 e 7°, §2° da Lei n° 12.016/09 conforme destacado abaixo: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .” Art. 7° (...) § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim, fica indeferido o pedido da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado para oferecer defesa.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, sendo que, em homenagem ao princípio da celeridade processual, poderá ser feito independentemente de intimação.
No prazo da contestação, as partes deverão indicar e justificar a necessidade de designação de audiência de instrução.
Em seguida, com o cumprimento de todos os itens, façam-se os autos conclusos.
Data e assinatura conforme certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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26/02/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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