TJPE - 0021882-52.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/08/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021882-52.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS BUONA VITA PETROLINA RÉU: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a) (es )/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação, devendo, nesse caso, a parte interessada recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas carta (s) postal (s) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, parágrafo 1º, alínea III, da lei Estadual nº 17116, de 04 de dezembro de 2020).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos os valores devidos.
Acessar o Sistema de Controle de Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) .
EMITIR.
PETROLINA, 14 de agosto de 2025.
VERONICA MARIA DE ALMEIDA MUNIZ Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
14/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/06/2025 23:12
Expedição de citação (outros).
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09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS BUONA VITA PETROLINA em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS BUONA VITA PETROLINA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021882-52.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS BUONA VITA PETROLINA RÉU: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DA COSTA DESPACHO Conclusos, RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para demonstrar o recolhimento das despesas processuais devidas em razão da propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 290 e 321, parágrafo único).
IMPULSO OFICIAL 1.
Citação e Dispensa da Audiência de Conciliação Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Desde que demonstrado o recolhimento das despesas processuais, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com a advertência de que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Esclareço que o prazo para apresentação de contestação se iniciará na "data prevista no art. 231, de acordo com o modo como feita a citação". (art. 335, III, do CPC). 1.1.
Diligências na hipótese de a parte demandada não ser localizada no endereço indicado De acordo com a Súmula nº 170 do TJPE (DJe de 02/05/2017), “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Diante disso, certificando o Oficial de Justiça não ter localizado a parte demandada, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se e indicar novo endereço completo para viabilizar a citação e intimação ou requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Sendo informado pela parte autora novo endereço no qual possam ser concretizadas as diligências, a Secretaria do Juízo providencie a remessa à CEMANDO de nova ordem de citação, com as advertências do art. 344 do CPC.
Nessa hipótese, o próprio despacho servirá como mandado, na forma da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Em se tratando de endereço situado fora da competência territorial do Estado de Pernambuco, expeça-se carta precatória de citação em se tratando de pessoa natural; ou carta correio se o destinatário for pessoa jurídica. 1.2.
Diligências para pesquisas de endereço e/ou localização de bens – necessidade de recolhimento das despesas processuais devidas Havendo requerimento, esclarece-se sobre a necessidade de pagamento de despesas processuais para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E CONGÊNERES) não abrangido pelas custas processuais (art. 10, § 1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020).
Para efetuar o pagamento, o interessado deverá acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, DO CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS, DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU ANÁLOGAS (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E CONGÊNERES) > EMITIR.
Por fim, adverte-se que o recolhimento é realizado por ato ou consulta, logo, deve considerar cada demandado/devedor (CNPJ/CPF) e cada sistema como uma consulta. 2.
Manifestação da parte autora após apresentação da(s) resposta(s) Desde que apresentada(s) a(s) resposta(s), intime-se a parte autora, por meio do(a) patrono(a) e no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º), para oferecer, querendo, réplica(s) à(s) contestação(ões), bem como manifestar-se sobre os documentos eventualmente acostados com a(s) defesa(s). 3.
Especificação de provas pelas partes Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 4.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 06:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 06:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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