TJPI - 0800544-97.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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Polo Passivo
Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800544-97.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta exige, como condição de validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme preconiza a Súmula nº 30 do TJPI.
II.
Ainda que demonstrado o repasse de valores à conta bancária da parte autora, a ausência das formalidades legais configura ato ilícito, gerando o dever de reparação dos danos materiais e morais, com observância da possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos.
III.
Comprovada a ocorrência de contratação irregular e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
O dano moral restou configurado, sendo cabível a fixação de indenização de valor razoável e proporcional, com observância do caráter compensatório e pedagógico da medida.
V.
Reforma da sentença para decretar a nulidade contratual, condenar à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por dano moral, à inversão da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 85, §11, 405, 487, I, 932, V, “a”; CC, arts. 186, 927, 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas nº 30 do TJPI, 43, 362 e 479 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800544-97.2022.8.18.0036) que move em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID 20148345), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID. 20148347), o apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 20148350), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.
II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID. 20148323), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 337931696-5, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:54
Juntada de documento comprobatório
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31/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:06
Outras Decisões
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22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 00:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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12/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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