TJPE - 0048847-14.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/05/2025 10:51
Alterada a parte
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05/05/2025 10:51
Expedição de intimação (outros).
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MERILANE RIBEIRO CLEMENTE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 48847-14.2024.8.17.9000 Agravante: MERILANE RIBEIRO CLEMENTE DA SILVA Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des.
Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu pedido de concessão de medida liminar para que fosse realizada nova convocação ou feita a reserva de vaga do cargo de Assistente em Saúde/Técnico de Farmácia/Plantionista, do concurso público da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão do pedido liminar. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, I, do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando deste modo ao seu processamento na forma de lei.
Primeiramente, deve-se observar que o presente recurso limita-se à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo.
Ocorre que pretende a agravante a concessão da tutela recursal e o artigo 1019, I do CPC prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático.
A sua concessão é, pois, provimento excepcional.
A sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual (i) quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, (ii) quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, (iii) quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC/15, tornando evidente o direito alegado.
Neste diapasão, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos de convicção suficientes no sentido de demonstrar a lesão grave e irreparável capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Nos termos do art. 1.019, incisos II e III, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, e nos termos e no prazo da lei processual, ofereça a resposta de estilo, encaminhando-se, em seguida, os autos ao Ministério Público com assento nesta Câmara de Direito Público.
Esta Decisão servirá como Ofício.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes Relator -
11/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:10
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MERILANE RIBEIRO CLEMENTE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 01:47
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:13
Expedição de intimação (outros).
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23/09/2024 12:13
Dados do processo retificados
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23/09/2024 12:11
Alterada a parte
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23/09/2024 12:11
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:20
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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