TJPE - 0147350-52.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:43
Decorrido prazo de WANESSA MARIA OLINTO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147350-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WANESSA MARIA OLINTO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208495879, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. [...] É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc.
I, do CPC).
Preliminarmente.
Da impugnação ao comprovante de residência, vez que desatualizado.
A preliminar aventada não comporta acolhimento, vez que a ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC/2015, a ensejar a inépcia da exordial, assim, rejeito a preliminar em comento.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora.
Tal preliminar em análise não comporta acolhimento, posto que incumbe àquele que impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, assim, ausente a prova nesse sentido, rejeito-a.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora.
Tal preliminar em análise não comporta acolhimento, posto que incumbe àquele que impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, assim, ausente a prova nesse sentido, rejeito-a.
Passo ao mérito.
A questão central da lide reside na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que justifique a negativação do nome da autora.
A ré alega que a negativação decorre de cessão de crédito realizada pelo Banco Pan S/A e Renner, e que a autora foi devidamente notificada.
Contudo, a ré não juntou o contrato original que originou a dívida, tampouco comprovantes válidos da notificação da cessão de crédito à autora.
A mera apresentação de prints de telas de sistema, selfies, documentos pessoais e faturas, sem a devida autenticação e sem o contrato original, não se mostra suficiente para comprovar a existência e o valor do débito.
No que tange à notificação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a comunicação da cessão de crédito ao devedor é essencial para que este possa efetuar o pagamento ao novo credor, evitando pagamentos indevidos.
A súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a obrigação de notificar o devedor.
Contudo, a ré não comprovou nos autos que a autora foi devidamente notificada acerca da cessão de crédito, o que reforça a tese de que a negativação foi indevida.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência reconhece que a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto.
No caso em tela, a autora demonstrou o constrangimento sofrido ao ter seu nome negativado indevidamente, o que justifica a indenização por danos morais.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido pela autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) deferir a tutela de urgência perseguida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento; b) declarar a inexistência do débito objeto da negativação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, observem as partes que, ao opor-se à decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribula de Justiça.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 14 de julho de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
14/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo de WANESSA MARIA OLINTO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0147350-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WANESSA MARIA OLINTO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o mesmo comporta julgamento, razão pela qual determino que me voltem conclusos para sentença.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo - 
                                            
12/03/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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08/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
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05/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WANESSA MARIA OLINTO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/05/2024 21:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 20:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 01:48
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 18:10
Expedição de citação (outros).
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30/11/2023 18:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 23:54
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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