TJPE - 0001887-22.2012.8.17.1110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCA INACIO & CIA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001887-22.2012.8.17.1110 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): FRANCA INACIO & CIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Pernambuco em face de FRANCA INACIO & CIA LTDA.
A presente Execução Fiscal estava arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Instada a manifestar-se acerca da prescrição , a exequente requereu o arquivamento nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Segundo o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Conforme STJ, 1ª Seção, REsp 1.102.554, Min.
Castro Meira, j. 27.5.09, DJ 8.6.09: "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo for paralisado por mais de cinco anos e a contar da decisão que determina o arquivamento".
Na esteira desses entendimentos, verifico dos autos que ocorreu a prescrição intercorrente do débito.
Diante disso e considerando o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição da pretensão creditícia do Estado e consequentemente julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/03/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:56
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:37
Processo Desarquivado
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06/06/2022 14:59
Arquivado Provisoramente
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03/06/2022 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:06
Conclusos para o Gabinete
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07/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 08:48
Expedição de intimação.
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24/02/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:03
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 19:32
Expedição de intimação.
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27/01/2022 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:11
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 18:33
Expedição de intimação.
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28/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:54
Conclusos para o Gabinete
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24/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:29
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:58
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 16:16
Expedição de intimação.
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31/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
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30/05/2021 14:11
Juntada de documentos
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30/05/2021 14:10
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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