TJPE - 0004879-82.2025.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMERO ALEXANDRE DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 05:19
Decorrido prazo de ROMERO ALEXANDRE DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:03
Publicado Sentença (Outras) em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:16
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004879-82.2025.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): ROMERO ALEXANDRE DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO No caso vertente, verifico que a(s) parte(s) autora(s) não fez prova da impossibilidade de pagar as custas processuais.
Anoto que o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC-15) pode, em regra, ser deferido à parte mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Tem-se entendido, contudo, que ao juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir o referido benefício quando houver, nos autos, elementos de convicção que elidam tal presunção.
De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade da justiça implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário.
Sendo assim, intime-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, quais sejam, declaração de imposto de renda mais recentes, comprovante de rendimento dos últimos três meses, e as três últimas faturas do cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, c/c art. 218, § 3º, do CPC-15); ou para que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Olinda, 7 de fevereiro de 2025.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito -
10/03/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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