TJPE - 0006374-39.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 22:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/04/2025 22:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PETRUS RANGEL BASTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006374-39.2016.8.17.2001 RECORRENTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA RECORRIDOS(AS): PETRUS RANGEL BASTOS E VIVIANN SILVEIRA DE ALBUQUERQUE BASTOS DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal (ID41631450) e recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ambos em face do acórdão de ID40079824, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Preliminar de inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa rejeitada, pois o indeferimento de produção de prova testemunhal foi devidamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau, que considerou suficiente o conjunto probatório existente nos autos. - Preliminar de ausência de citação rejeitada, uma vez que a citação por Aviso de Recebimento (AR) é válida quando entregue no endereço da pessoa jurídica, conforme art. 248, §2º, do CPC. - Preliminar de carência de ação por perda do objeto rejeitada, pois não houve fato superveniente que ensejasse a perda de objeto da ação, permanecendo hígida a controvérsia a ser decidida. - No mérito, a sentença declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas que previam a prorrogação ilimitada do prazo de entrega do imóvel e condicionavam o início da mora à emissão do "habite-se". - Determinada a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior decorrentes da aplicação do INCC nas parcelas do preço a partir do decurso do prazo de tolerância para entrega do imóvel. - Declarada a nulidade das cláusulas que impunham aos autores a responsabilidade por taxas condominiais e demais encargos antes da imissão de posse do imóvel. - Condenada a ré ao pagamento de encargos pela mora, correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, a partir do decurso do prazo de tolerância até a entrega das chaves. - Recurso não provido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre a base estipulada na sentença” Nas razões do seu recurso especial (ID41631450) a parte alega, em suma, a “inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa”, a “ausência de citação” e a carência de ação por “exaurimento do contrato”.
Contrarrazões no recurso especial na peça de ID42874421. É o relatório.
Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os recursos são cabíveis, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria.
A recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual.
Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer.
Os dois recursos (especial e extraordinário) são tempestivos, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 03/09/2024 (expediente nº 1979362) e interpôs os recursos em 23/09/2024, antes do último dia do prazo, que ocorreu em 23/09/2024.
O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID41631447, ID41631448, ID41631449 e ID41631451 (recurso especial); e ID41631454, ID41631455 e ID41631456 (recurso extraordinário).
A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID18317487 e ID18317488. 2) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia.
Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF).
No caso dos autos, a parte alega violação a princípios e normas genéricas, de alto grau de abstração, como a “inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa”, a “ausência de citação” e a carência de ação por “exaurimento do contrato”, porém, a parte não identificou de maneira necessária e suficiente quais dispositivos de lei federal ou tratado foram supostamente violados, ou tiveram a vigência negada, pelo acórdão impugnado, tampouco de que forma a decisão recorrida supostamente teria incorrido nesta violação.
A parte chega a transcrever na peça recursal, de forma genérica e superficial, o art. 248, §2º e art. 280 do Código de Processo Civil e art. 474 do Código Civil, porém, além de não alegar a violação dos referidos dispositivos, não consta da peça nenhum cotejo analítico do caso concreto, delineando de que forma tais dispositivos foram, segundo a parte, violados pelo acórdão.
Acerca da alegada violação ao contraditório e ampla defesa, e da “carência de ação” sequer foi identificado qualquer dispositivo, nem mesmo de forma indireta.
A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF.
Assim também entende o c.
STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4.
O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)” - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 3) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais.
Quanto à suposta violação de lei federal por “inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa”, a “ausência de citação” e a carência de ação por “exaurimento do contrato, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide, considerando que a prova testemunha pretendida era prescindível, que a citação por carta com aviso de recebimento (AR) foi entregue no endereço idôneo, que a causa de pedir diz respeito ao inadimplemento contratual e que os pedidos da parte autora procedem.
Assim sendo, para concluir que a prova testemunhal era imprescindível e que houve violação do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), ausência de citação ou carência de ação por “exaurimento do contrato”, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas.
Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 4) Conformidade do acórdão impugnado com os REsp 1635428/SC, REsp 1498484/DF, REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF (Temas nº 970 e 971 do STJ).
No que se refere aos efeitos da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com atraso na entrega, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada em recursos especiais REsp 1635428/SC, REsp 1498484/DF, REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas STJ 970 e 971, os quais dispõem, literalmente: Tema STJ nº 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” Tema STJ nº 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” O acórdão recorrido concluiu que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ocorreu por culpa do promitente vendedor, que estava inadimplente quanto ao prazo para a entrega da obra, estando em conformidade, ainda, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada em súmula, a saber: Súmula STJ 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) 5) Do dispositivo.
Diante do exposto, considerando os enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ e nº 284 da súmula do STF, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como, considerando a conformidade do acórdão com a tese fixada nos recursos especiais repetitivos do Tema nº 970 e 971 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006374-39.2016.8.17.2001 RECORRENTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA RECORRIDOS(AS): PETRUS RANGEL BASTOS E VIVIANN SILVEIRA DE ALBUQUERQUE BASTOS DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal (ID41631450) e recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ambos em face do acórdão de ID40079824, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Preliminar de inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa rejeitada, pois o indeferimento de produção de prova testemunhal foi devidamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau, que considerou suficiente o conjunto probatório existente nos autos. - Preliminar de ausência de citação rejeitada, uma vez que a citação por Aviso de Recebimento (AR) é válida quando entregue no endereço da pessoa jurídica, conforme art. 248, §2º, do CPC. - Preliminar de carência de ação por perda do objeto rejeitada, pois não houve fato superveniente que ensejasse a perda de objeto da ação, permanecendo hígida a controvérsia a ser decidida. - No mérito, a sentença declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas que previam a prorrogação ilimitada do prazo de entrega do imóvel e condicionavam o início da mora à emissão do "habite-se". - Determinada a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior decorrentes da aplicação do INCC nas parcelas do preço a partir do decurso do prazo de tolerância para entrega do imóvel. - Declarada a nulidade das cláusulas que impunham aos autores a responsabilidade por taxas condominiais e demais encargos antes da imissão de posse do imóvel. - Condenada a ré ao pagamento de encargos pela mora, correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, a partir do decurso do prazo de tolerância até a entrega das chaves. - Recurso não provido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre a base estipulada na sentença” Nas razões do seu recurso extraordinário (ID41631457), a parte alegou “inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa” e “ausência de citação”.
Contrarrazões no recurso extraordinário na peça de ID42874422. É o relatório.
Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os recursos são cabíveis, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria.
A recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual.
Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer.
Os dois recursos (especial e extraordinário) são tempestivos, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 03/09/2024 (expediente nº 1979362) e interpôs os recursos em 23/09/2024, antes do último dia do prazo, que ocorreu em 23/09/2024.
O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID41631447, ID41631448, ID41631449 e ID41631451 (recurso especial); e ID41631454, ID41631455 e ID41631456 (recurso extraordinário).
A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID18317487 e ID18317488. 2) Da ausência de destaque de preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário.
O art. 102, §3º da Constituição Federal dispões que, no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Interpretando o referido dispositivo constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que incumbe à parte recorrente, no momento na interposição do recurso extraordinário, a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral, sob pena de inviabilidade da via extraordinária Trata-se de requisito extrínseco específico do recurso extraordinário, conforme se depreende dos seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
DESPROVIMENTO. (...)3.
Descabe, nesta fase recursal, acrescentar argumentos ao apelo extremo pois, o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece. 4.
Para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a ausência de interesse processual, seria necessário o exame da legislação local aplicável à especie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 5.
Mantido os fundamentos em relação as preliminares ao mérito, inviável a análise da questão de fundo, que sequer é abordada no acórdão recorrido e, dessa forma, não guarda relação com as razões do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 284 do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463968 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024)” – Destaquei “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...).
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4.
A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido do descabimento de Recurso Extraordinário quando não houver o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que incide o óbice da Súmula 281 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 5.
Petição 85.003/2023 indeferida.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1441675 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)” – Destaquei Assim sendo, o recurso extraordinário não tem viabilidade, por ausência de requisito de admissibilidade extrínseco específico, qual seja, a ausência de destaque de preliminar formal com a finalidade de demonstrar a repercussão geral da matéria discutida no recurso extraordinário pretendido. 3) Inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de dispositivo de lei federal ou tratado.
Além da violação a dispositivo da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação à lei federal ou tratado, e, além de não identificar com precisão quais dispositivos foram supostamente violados, mencionou no corpo da peça recursal apenas dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.
Ocorre que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso extraordinário, prevista na Constituição Federal, art. 102, III, alínea “a”, se restringem à violação da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso para discutir violação ou divergência de interpretação de norma infraconstitucional, como, no caso dos autos.
Neste sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGOS 5º, I, II; 15, V; 37, CAPUT, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SANÇÕES.
ARTIGO 12, II, DA LEI Nº 8.429/97.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Os requisitos de admissibilidade consistentes na regularidade formal, na impugnação específica das razões recorridas, no prequestionamento e na ofensa direta à Constituição Federal, quando ausentes, conduzem à inadmissão do recurso interposto. 2.
A ausência de debate, na instância recorrida, sobre dispositivos constitucionais invocados (artigos 5º, I e II, 15, V, da Constituição Federal) cuja violação se alega no recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
Verbis, “É inadmissível o o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 3.
A controvérsia sobre a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/97, cominadas para o ato de improbidade em que incorreu os agravados é de índole infraconstitucional, por isso que eventual ofensa à Constituição deu-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental desprovido. (RE 607679 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011 EMENT VOL-02552-02 PP-00171)” - Destaquei Assim sendo, a pretensão recursal quanto à suposta violação de lei federal ou tratado, não deve ser admitida por ser incabível tal discussão no recurso extraordinário. 4) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia.
Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” No caso dos autos, a parte alega violação a princípios e normas genéricas, de alto grau de abstração, como a “inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa”, a “ausência de citação” e a carência de ação por “exaurimento do contrato”, porém, a parte não identificou de maneira necessária e suficiente quais dispositivos da Constituição Federal foram supostamente violados, ou tiveram a vigência negada, pelo acórdão impugnado, tampouco de que forma a decisão recorrida supostamente teria incorrido nesta violação.
A parte chega a transcrever na peça recursal, de forma genérica e superficial, alguns dispositivos de lei federal, sem mencionar, porém, nem mesmo um único dispositivo da Constituição Federal, além de não indicar na peça nenhum cotejo analítico do caso concreto, delineando de que forma tais dispositivos foram, segundo a parte, violados pelo acórdão.
A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF.
Assim também entende o c.
STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4.
O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)” - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso extraordinário (alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF. 5) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
11/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:24
Expedição de intimação (outros).
-
26/02/2025 11:23
Negado seguimento a Recurso
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAPHAEL NASCIMENTO COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PETRUS RANGEL BASTOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
-
24/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/09/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 20:18
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
-
13/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
13/09/2024 20:18
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
-
13/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 09:38
Conhecido o recurso de INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NASCIMENTO COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:40
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:24
Expedição de intimação (outros).
-
08/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:24
Conclusos para o Gabinete
-
29/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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