TJPI - 0800703-98.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:08
Juntada de petição
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ROMANA PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:11
Juntada de petição
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800703-98.2021.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROMANA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão do acórdão proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante pleiteia a integração da decisão e efeito modificativo.
O embargado, intimado, quedou-se inerte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há na decisão do acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada.
Contudo, no caso concreto, a decisão do acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5.
As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão do acórdão proferida, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado ROMANA PEREIRA DA SILVA, cuja decisão do acórdão restou assim ementada: “Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para DAR-SE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão do acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao direito do banco de compensar os valores que foram transferidos para a conta bancária da parte; contradição quanto ao dano moral, alegando que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, portanto não causando abalo à reputação da parte; e, por fim, requer a reforma da decisão do acórdão, fixando como termo inicial da contagem de juros a data da citação no processo de conhecimento, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão do acórdão, a fim de que o banco tenha direito de compensar os valores já transferidos para a parte, bem como a minoração dos danos morais e a determinação da contagem de juros a partir da data de citação no processo de conhecimento.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de que não houve dano moral por o nome da autora não constar nos cadastros restritivos de crédito e que a contagem de juros deve ser a partir da data da citação no processo de conhecimento, por se tratar de responsabilidade contratual, não procede, uma vez que o dano moral consolidou-se pela ofensa à honra e violação dos direitos de personalidade da autora, por ser beneficiária de um parco benefício e o valor subtraído não ser de seu consentimento.
Segue transcrição do acórdão: “Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).” Quanto aos danos morais arbitrados, fora observada a razoabilidade e a proporcionalidade no arbitramento, evitando-se o enriquecimento ilícito e seguindo o já decido por esta 4ª Câmara Especializada Cível: “Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” A manifestação do acórdão foi clara diante da comprovação de repasse de valor: “A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conclusão, exige-se do Banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelante.
Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante.
Ressalte-se que documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, unicamente para fins de controle interno, não servem ao propósito de demonstrar a efetivação da transação financeira, como é bem o caso dos documentos apresentados pelo Banco apelado.” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 4 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/01/2025 12:02
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ROMANA PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:49
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ROMANA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:20
Conhecido o recurso de ROMANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*06-91 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 14:11
Conclusos para o Relator
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21/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ROMANA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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