TJPE - 0000542-44.2024.8.17.2680
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OLAVO ALEXANDRE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000542-44.2024.8.17.2680 AUTOR(A): OLAVO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da SENTENÇA de ID 199014255, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Olavo Alexandre da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora aduz que foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta bancária, especificamente no mês de junho de 2024, no valor de R$ 335,52, sob a descrição “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Alega que jamais contratou ou autorizou a contratação de seguro residencial, tampouco possui imóvel próprio que justificasse a contratação do referido produto financeiro.
Assevera que os descontos foram unilaterais, arbitrários e sem prévia comunicação, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requereu: i) o reconhecimento da inexistência da contratação e a consequente nulidade dos descontos; ii) a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 671,04; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Com a exordial trouxe documentação variada e extrato bancário atestando os descontos id: 189177318 - Pág. 1.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação id. 190812805, arguindo preliminar e no mérito, limitou-se a defender a regularidade da cobrança, mas não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação válida do serviço questionado.
Com a peça de defesa trouxe Extrato para Simples Conferência id: 190812802.
Réplica id: 191298180; as partes informa que não pretendem produzir provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado Cumpre realçar que o processo respeitou o curso normal não havendo questões processuais ou prejudicais a serem apreciadas, razão pela qual o processo comporta julgamento conforme estado do processo, na forma do disposto no art. 355, I do CPC.
Outrossim, deixo de analisar preliminares formuladas pela parte demandada, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º 282 §2º e, principalmente, do artigo 488 do NCPC, bem como pela teoria da asserção que impulsiona a análise das condições da ação a partir da descrição dos fatos realizados na inicial e, não, com fulcro nas provas produzida nos autos.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 2.
Da relação de consumo e do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao fornecedor, nos termos do art. 14, incumbe demonstrar a ausência de defeito ou irregularidade na prestação do serviço, sobretudo quando impugnada a contratação.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, demonstrar a existência e validade da contratação do seguro residencial que justificasse os descontos questionados.
Contudo, o réu não trouxe aos autos o suposto contrato, proposta, autorização, gravação ou qualquer outro elemento que comprove a manifestação de vontade do autor ou sua ciência quanto ao serviço contratado.
Essa omissão revela a falha na prestação do serviço bancário, gerando a responsabilização objetiva da instituição, com base no art. 14 do CDC. 3.
Da nulidade dos descontos e repetição do indébito Ausente comprovação da contratação válida do serviço de seguro, resta configurada a cobrança indevida, sendo cabível a restituição em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, não houve demonstração de qualquer engano justificável, tampouco prestação efetiva de serviço contratado.
O valor cobrado de R$ 335,52 deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 671,04 (seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos), com as atualizações de praxe. 4.
Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inclusão indevida de cobrança não contratada em conta bancária, especialmente de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração específica do prejuízo.
A falha da instituição financeira, que implicou desconto indevido em benefício previdenciário do autor, comprometeu sua renda e gerou situação de vulnerabilidade e angústia incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Assim, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OLAVO ALEXANDRE DA SILVA para: Declarar a inexistência da contratação do seguro residencial e a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (R$ 335,52), totalizando R$ 671,04 (seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação, bem como outros descontos ocorridos no curso do processo e oriundo de tal contrato, desde que devidamente comprovados.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros legais desde a citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. " IATI, 29 de maio de 2025.
VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste -
29/05/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR.
MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000542-44.2024.8.17.2680 AUTOR(A): OLAVO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189196859, conforme segue transcrito abaixo: "Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestem acerca questões processuais pendentes; fatos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova e justificando sua necessidade; distribuição do ônus da prova; questões de direito relevantes para a decisão do mérito." IATI, 11 de março de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
11/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLAVO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *69.***.*77-53 (AUTOR(A)).
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25/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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