TJPI - 0800348-09.2018.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:02
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA COELHO em 13/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800348-09.2018.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SABINO PEREIRA COELHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SABINO PEREIRA COELHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Inicial veio acompanhada de documentos.
Intimada, a parte executada informou o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de depósito de valores (Id 64361635).
A parte exequente pediu o levantamento dos valores depositados em pagamento (Id 64462499).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o banco requerido/executado comprovou o cumprimento da obrigação.
Não havendo controvérsia quanto ao montante devido e não existindo, a princípio, incongruência nos cálculos e valores apontados pela exequente, deve haver a liberação dos valores em seu favor.
Assim, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, homologo dos cálculos do exequente e declaro extinta a execução.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da exequente e do advogado constituído, referente aos honorários sucumbenciais.
Defiro o pedido de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte exequente, tendo em vista a existência de procuração pública que autorize tal prática (Id 64329382).
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 13 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:57
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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19/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800348-09.2018.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SABINO PEREIRA COELHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SABINO PEREIRA COELHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Inicial veio acompanhada de documentos.
Intimada, a parte executada informou o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de depósito de valores (Id 64361635).
A parte exequente pediu o levantamento dos valores depositados em pagamento (Id 64462499).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o banco requerido/executado comprovou o cumprimento da obrigação.
Não havendo controvérsia quanto ao montante devido e não existindo, a princípio, incongruência nos cálculos e valores apontados pela exequente, deve haver a liberação dos valores em seu favor.
Assim, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, homologo dos cálculos do exequente e declaro extinta a execução.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da exequente e do advogado constituído, referente aos honorários sucumbenciais.
Defiro o pedido de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte exequente, tendo em vista a existência de procuração pública que autorize tal prática (Id 64329382).
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 13 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
13/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO LUCIO CRUZ SOARES em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA COELHO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:29
Execução Iniciada
-
30/07/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:28
Processo Reativado
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30/07/2024 11:28
Processo Desarquivado
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27/07/2024 20:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/04/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:51
Baixa Definitiva
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12/03/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:48
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:11
Juntada de Petição de decisão
-
14/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:53
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:09
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO LUCIO CRUZ SOARES em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO LUCIO CRUZ SOARES em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:55
Juntada de Petição de decisão
-
22/10/2019 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/08/2019 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:29
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2019 18:27
Juntada de Petição de documentos
-
18/01/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 14:21
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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