TJPE - 0002377-85.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:38
Baixa Definitiva
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01/05/2025 11:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:28
Alterada a parte
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15/04/2025 19:54
Declarada incompetência
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14/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Mandado de Segurança nº 0002377-85.2025.8.17.9000 Impetrante: Pedro Felipe Araujo de Albuquerque Impetrado: Secretário de Educação e Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DESPACHO No presente caso, Pedro Felipe Araujo de Albuquerque impetrou Mandado de Segurança objetivando obter os horários escolares do ano de 2024 das Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco.
Indicou como autoridades coatoras o Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e o Estado de Pernambuco.
Porém, o Decreto nº 40.599, de 3 de abril de 2014, que estabelece o Regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, prevê a competência dos órgãos de atuação direta da citada Secretaria, indicando, em seu art. 4º, II, que cabe: II - à Secretaria Executiva de Gestão da Rede: implementar, por meio das Gerências Regionais de Educação - GRE`s, as políticas educacionais para a rede estadual de ensino; promover a otimização, distribuição e localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de pessoal para o funcionamento da rede de escolas; realizar o planejamento para atendimento da demanda escolar; desenvolver e implantar mecanismos que assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade interna e externa, bem como assegurar o ingresso, a permanência e o sucesso, desenvolvendo a gestão da rede com foco na melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem; fornecer subsídios para a formação continuada dos gestores das GRE`s, dos diretores das escolas, dos professores e demais profissionais da educação, contextualizada com a melhoria da qualidade do ensino; Assim, tendo em vista as disposições contidas no art. 4º, II, do precitado Decreto, intime-se a parte impetrante para que se manifeste a respeito de possível ilegitimidade do Secretário de Educação para figurar como autoridade coatora no mandamus, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado a correta autoridade coatora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2 -
12/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 20:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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