TJPI - 0800047-46.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800047-46.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Domingos Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito por danos morais em desfavor do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 148,42 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve o noticiamento de falecimento do requerente. (ID n. 46054647) Instada a manifestar, a causídica pugnou pela habilitação de herdeiros. (ID n. 36779243) Intimada, a parte requerida se opôs ao supra pedido. (ID n. 41430719) Este juízo determinou habilitação dos herdeiros, e deu prosseguimento ao feito. (ID 74347817) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor, conforme verificado em ID n. 17478549 fl 10.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que o autor efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do contrato juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 05:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800047-46.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Domingos Pereira da Silva contra o Banco PAN.
Sobreveio a notícia de falecimento do autor no curso do processo, comprovada por meio de certidão de óbito, e sua viúva e filhos, todos qualificados nos autos, pleiteiam a habilitação por meio de advogada devidamente constituída.
O réu impugnou o pedido.
Em resumo, alega que o espólio do falecido é o legitimado para sucedê-lo.
Os postulantes à habilitação apresentaram documento complementar.
Relatei.
Decido.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC), e pode ser requerida pelos sucessores do falecido.
Com a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, cabe a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II, CPC).
No presente caso, a viúva e os filhos do 'de cujus' (autor) apresentaram pedido nesse sentido.
Conforme consta na certidão de óbito juntada, o 'de cujus' era casado ao tempo de sua morte, ocorrida em 24.9.2022.
Maria Santana de Oliveira Silva declarou o óbito do 'de cujus' e o vínculo matrimonial que havia entre eles está comprovado por certidão do Registro Civil.
Ainda, Francisca Leidinete Pereira de Santana, Leonete Pereira de Santana, Marlúcia Pereira de Santana e Francisco Pereira de Santana, identificados como filhos do 'de cujus', apresentaram prova condizente com o alegado estado de filiação. É desnecessária a abertura de inventário, no caso, pois, em conformidade com declaração dos requerentes, o falecido não deixou bens a inventariar.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019.) Com grifos.
Nestes termos, com fulcro nos arts. 691 e 692 do Código de Processo Civil, defiro o pedido, determinando, por consequência, que os requerentes sejam habilitados no polo ativo da ação.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 19 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:41
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/04/2024 22:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 29/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 12:26
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 05:30
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 04:55
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 03:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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23/08/2020 02:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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