TJPE - 0091762-94.2022.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 11:19
Expedição de RPV.
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCILO FEITOZA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091762-94.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LUCILO FEITOZA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196735720, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID nº 177976046) promovido por Lucilo Feitoza da Silva em face do Estado de Pernambuco.
Ao encerrar a fase de conhecimento do processo, este Juízo julgou procedente o pleito autoral (ID nº 162284645) nos seguintes termos, destacados na parte de interesse: "Ante o exposto, acolho a pretensão autoral para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento da Licença Especial advinda do primeiro decênio de efetivo serviço prestado ao Sr.
Lucilo Feitoza da Silva.
Frise-se que o valor da licença deverá ter por base de cálculo a última remuneração do servidor antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório.
Condeno a parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Custas na forma da lei.
No que tange aos consectários da condenação, adeque-se o dispositivo sentencial aos Enunciados Administrativos n. 8, n. 11, n. 15 e n. 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário." Reexame necessário parcialmente provido, restando prejudicado o recurso voluntário, para consignar que o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, ID nº 177765738.
Irresignado, o Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado, ID nº 177765747.
O processo transitou em julgado em 26 de julho de 2024, conforme se depreende da certidão de ID nº 177765755.
Ao requerer a execução do título judicial constituído, a parte exequente apontou como devido o montante de R$ 70.327,67 (setenta mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de ID nº 177976047.
O Estado de Pernambuco, intimado nos termos do artigo 535, do CPC, elucidou que não impugnaria a execução, ID nº 196585345.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo, pois, a decidir.
Ante a ausência de impugnação do ente público, homologam-se os valores apresentados pela parte exequente à planilha de cálculo de ID nº 177976047.
Por conseguinte, expeça-se o competente requisitório em favor de Lucilo Feitoza da Silva, no valor de R$ 70.327,67 (setenta mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
Outrossim, ante a liquidação do julgado e as balizas lançadas pelo artigo 85, § 3º, inciso I; e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais referentes à fase de cognição do processo em favor do patrono da parte exequente, Dr.
Felipe Antônio Barbosa de Amorim, OAB/PE nº 56.683, em 10% (dez por cento) do montante da condenação, devendo ser expedido o competente requisitório.
Com fundamento no artigo 85, § 7º, deixo de condenar o Estado de Pernambuco em honorários de sucumbência nesta fase processual.
Isento o Estado ao pagamento das custas, em razão da confusão patrimonial.
Elaborados os expedientes, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias acerca das informações deles constantes.
Ausentes eventuais impugnações, remetam-se as requisições aos setores competentes.
Realizados os pagamentos, concluam-se os autos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 20:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/02/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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02/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de decisão
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05/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 12:44
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/03/2024 01:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2023 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/03/2023 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 11:50
Alterada a parte
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08/02/2023 12:28
Juntada de Petição de requerimento
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23/12/2022 14:34
Expedição de intimação.
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13/12/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:21
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 12:06
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:15
Expedição de citação.
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29/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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