TJPI - 0860906-10.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860906-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: EDILSON DE SOUSA REU: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID 76809952 e, em aceitando, comprovar o recolhimento nos autos.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860906-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: EDILSON DE SOUSA REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por EDILSON DE SOUSA em face de ICATU SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega que exerceu a função de desossador junto à empresa MINERVA FOODS S.A., sendo beneficiário de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora.
Alega que sofreu acidente equiparado à doença ocupacional em ombro direito.
Requer o pagamento integral do prêmio previsto para invalidez permanente por acidente, bem como indenização por danos morais.
Os autos foram distribuídos para a 6ª Vara Cível de Teresina.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 50602423).
O réu apresentou contestação, na qual alega que o sinistro ocorreu em decorrência de doença, não de acidente pessoa, razão pela qual o caso não encontra cobertura no seguro.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 53478147).
Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos, os fundamentos e os pedidos da exordial (id 55291431).
O Juízo determinou a intimação da ré para apresentar em Juízo o instrumento contratual subscrito pelo autor (id 56881278).
A ré esclareceu que se trata de seguro coletivo firmado entre ICATU SEGUROS S.A. e MINERVA S.A., apresentando nos autos a Apólice nº 93.710.281 (id 57791235).
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial (id 59924436 e id 60517560).
Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 03.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Constatando-se a existência de questões processuais pendentes de análise, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em comento, a relação jurídica havida entre as partes é oriunda de seguro de vida em grupo contratado pela empresa MINERVA S.A.
Nesta relação, o autor figura como beneficiário direto do seguro e, portanto, encontra-se na condição de consumidor dos serviços fornecidos pela ré, sendo nítida a coadunação das circunstâncias fáticas e jurídicas da lide aos artigos 2º e 3º, do CDC, fazendo incidir, portanto, as normas consumeristas na presente ação, quando cabíveis. 2.
QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBANTE À luz do art. 357, II e IV, do CPC, vez que a contratação do seguro se trata de ponto incontroverso, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda se resumem em aferir: a) a previsão de cláusula que defina a responsabilidade de pagamento do prêmio no caso discutido nos autos; b) a existência de danos morais a serem reparados à parte autora e o respectivo montante.
Para tanto, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
Da análise dos autos, verifica-se que a realização de perícia médica é necessária para a constatação do item “a”, que se relaciona à análise sobre a existência de invalidez total e permanente, bem como sobre o seu fato gerador, para a qual é imprescindível o conhecimento de especialista.
Assim, nomeio como perito o Médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, para realizar a perícia no presente caso.
O perito acima indicado deverá ser nomeado via sistema CPTEC.
Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que o réu é o fornecedor da contratação do seguro do qual a parte autora é beneficiária, fazendo a gestão do respectivo contrato, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se o réu para em cinco dias indicar se possui interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registrada nos sistemas.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:52
Nomeado perito
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20/04/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 20:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON DE SOUSA - CPF: *46.***.*67-88 (AUTOR).
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13/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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